O juiz federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, substituto da 25ª Vara da SJDF, deferiu a antecipação da tutela pleiteada por servidora pública que solicitou extensão da duração da licença à adotante para que alcançasse o mesmo prazo da licença à gestante, já com o acréscimo de 60 dias previsto na Lei 11.770/2008, resultando, ao final, em 180 dias.
Tanto a licença à adotante, quanto a licença à gestante estão previstas na Lei 8.112/1990. De acordo com a decisão da 25ª Vara, a Resolução CJF 30/2008 apenas estende o direito da adotante em 45 dias. O magistrado registrou no documento judicial: “A autora formulou pedido de prorrogação, mas não obteve resposta até a presente data, que se aproxima do final do prazo inicialmente concedido”.
O juiz federal Antônio Felipe Cadete pontuou estar claro no art. 227, § 6º, da carta magna “o dever do estado em assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, não admitindo nenhuma distinção entre filhos, sejam eles biológicos ou adotivos”.
Em sua decisão, Cadete registra: “Entendo que o período de adaptação psicológica do filho adotado à nova família é tão (ou mais) importante quanto ao período de restabelecimento fisiológico da mãe após o parto e para a lactação”.
Continuou o magistrado, “A Constituição concretiza o direito à igualdade, assegurado no art. 5º, caput, não existindo nenhum critério válido que permita o discrímen entre o filho biológico e o adotivo, seja para fins de concessão de licença à gestante ou à adotante, seja para fins de prorrogação da respectiva licença à mãe biológica ou adotante”.
Com a decisão, a União deverá anotar “imediatamente” a referida prorrogação, até o lapso de 180 dias, nos assentamentos funcionais da servidora, “sob pena da incidência de multa diária”.
Processo n. 0005279-93.2014.4.01.3400
Gilbson Alencar [texto e edição]