A juíza federal Diana Maria Wanderlei, substituta da 5ª Vara da Justiça Federal do DF, julgou parcialmente procedente o pedido feito pela Associação Brasileira de Internet – Abranet para que suas associadas, prestadoras de serviço de pagamento (arranjos e instituições de pagamento) não sejam obrigadas a quebrarem o sigilo financeiro de seus clientes, de acordo com as cláusulas primeira e segunda do Protocolo ECF 04/2001, com a redação dada pelo Protocolo ECF 01/2015.
A Abranet relata que o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz criou obrigação tributária acessória, nos termos do Protocolo ECF 4/2001, com a nova redação dada pelo Protocolo ECF 1/2015, e determinou que as entidades, administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de crédito e débito o dever de entregar “até o décimo quinto dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes do ICMS ou que inexista processo administrativo em curso, sem previa notificação do contribuinte”.
A União nada apresentou quanto ao mérito da ação, mas questionou a competência da Justiça Federal do 1º grau, quanto às impugnações às decisões do Confaz.
Em sua decisão, a juíza federal menciona que a jurisprudência é uníssona tanto por reconhecer a legitimidade ativa da União, quanto para firmar a competência da Justiça Federal do 1º grau, quanto às impugnações às decisões do Confaz, e decide suspender, parcialmente, o teor do Protocolo ECF 1/15.
Para fins de uniformizar o procedimento, de acordo com a magistrada, o presidente do Confaz deve compilar nova resolução, excluindo a parte das cláusulas do Protocolo ECF 1/15 que foram tidas como ilegais, substituindo pelos parâmetros determinados, de acordo com o Decreto n. 4.489/2002.
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SAD - Revista Justiç@