A 5ª vara da Justiça Federal, em Brasília, indeferiu pedido liminar de Cláudia Cordeiro Cruz em mandado de segurança contra ato do secretário da Receita Federal, do coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal e do delegado da Receita Federal (DF).
A autora, que alegou conviver em união estável com o ex-deputado federal Eduardo Cunha, afirmou ter interesse em pleitear sua adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária junto à RFB, nos termos da lei, de modo a regularizar eventuais bens, ativos e direitos de origem lícita. Contudo, disse que o sistema informatizado da Receita Federal impossibilita o preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em razão de instrução normativa amparada pela Lei 13.254/2016, mantida vigente após a reabertura do prazo conferido pela Lei 13.428/2017.
"Sustenta [a autora] que o ato viola o direito de petição, isonomia tributária e de livre disposição patrimonial. Ressalta que não pretende discutir a origem lícita dos recursos, bens ou direitos a serem declarados na Dercat, mas apenas aderir ao regime especial, uma vez que tem o acesso vedado pelo art. 11 da Lei n. 13.254/2016, que busca ser superado mediante decisão judicial", trecho da decisão da juíza federal substituta Diana Wanderlei.
No entendimento da magistrada, "em que pese a impetrante arguir que, apenas, deseja ter consagrado o seu direito de petição para o acesso ao sistema da Receita Federal, para preenchimento da Dercat – Declaração de Regularização Cambial e Tributária, na prática, resta evidente que a verdadeira intenção da demandante é se valer do processo de regularização de ativos, através da repatriação. Até porque se, de fato, a pretensão fosse apenas ter a possibilidade de requerer algum pedido junto à Administração Pública Tributária, o mero protocolo de peça física junto à repartição já faria as vezes".
Diana lembrou que em anterior ação ordinária movida por Claudia Cruz, de n. 63965-10.2016.4.01.3400, entendeu, em decisão liminar, pela impossibilidade da repatriação. "Embora a Lei nº 13.428/17 ter suprimido o teor do §5, I, da Lei nº 13.254/16, o qual fazia alusão à expressa vedação para que parentes de políticos, até segundo grau, se beneficiassem da repatriação de ativos, restou intacto o disposto no art. 11 da Lei nº 13.254/16".
Ao final, a juíza disse que, no caso concreto, "deve prevalecer o interesse público e a moralidade administrativa, haja vista que o direito de petição e o da isonomia tributária não são absolutos, sendo defeso serem utilizados como estratagema para regularização de ativos com fortes indícios de origem ilícita. Válidas, pois, as disposições contidas na Lei 13.428/2017 e na IN RFB 1.704/2017".
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Gilbson Alencar
Seção de Comunicação Social - Secom