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29/10/2012 -

JFDF nega pedido de pessoa física que não queria pagar IPI sobre veículo importado

JFDF nega pedido de pessoa física que não queria pagar IPI sobre veículo importado

"A 7ª Vara da Justiça Federal do DF julgou improcedente o pedido de uma pessoa física que queria a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em cima da operação de importação de um veículo.

A autora alegou na ação que o automóvel se destina a uso próprio, ?sendo inconstitucional a incidência do referido tributo na importação de produtos industrializados por quem não seja contribuinte do imposto, haja vista infringir o princípio da não-cumulatividade?, trecho do relatório da sentença.
De acordo com a decisão do juiz federal substituto José Márcio da Silveira e Silva, a União contestou afirmando que a Lei 4.502/1964 estabeleceu que constitui fato gerador do IPI ?quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro?. Tal norma também institui ?que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou título jurídico?.
Em sua fundamentação, o magistrado José Márcio da Silveira citou o art. 51, I, do Código Tributário Nacional (CTN) que diz ser contribuinte do IPI o importador ou quem a lei a ele equiparar.
Ao verificar o argumento da autora em relação à violação da regra da não-cumulatividade, o juiz da 7ª Vara esclareceu que tal regra é uma ?técnica tributária utilizada para promover a eficiência econômica e perseguir o ideal da justiça tributária?, sendo utilizada nos ?impostos sobre o valor agregado, nos quais os agentes econômicos situados nas diversas etapas da cadeia produtiva somente sofrem a exação tributária sobre o respectivo valor por eles agregado ao produto?. No entendimento do magistrado, ?o consumidor, destinatário final do produto, é quem arca financeiramente com o custo dos impostos incidentes sobre o produto, e logicamente não tem como compensar o imposto pago. Assim, a não-cumulatividade não exonera ninguém dos encargos tributários?.
Ele concluiu a sentença afirmando que ?para o tributo ser devido basta que a operação se amolde à hipótese de incidência tributária prevista em lei? e alertou para a acentuada consequência econômica que ?precedentes desse teor provocam, com potencial para desorganizar importante cadeia produtiva nacional e causar uma avalanche de processos judiciais para, ao final, após a questão ser submetida a uma reflexão mais detida das cortes superiores, a jurisprudência ser alterada, deixando imensos prejuízos à Fazenda Nacional e aos contribuintes que se aventuram na busca de soluções miraculosas para escapar da elevada carga tributária nacional?.
Número do processo 68371-50.2011.4.01.3400
Confira a íntegra da sentença em "Artigo relacionado".
Gilbson Alencar
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal/SJDF"


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