"A 7ª Vara da Justiça Federal do DF julgou improcedente o pedido de uma pessoa física que queria a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em cima da operação de importação de um veículo.
A autora alegou na ação que o automóvel se destina a uso próprio, ?sendo inconstitucional a incidência do referido tributo na importação de produtos industrializados por quem não seja contribuinte do imposto, haja vista infringir o princípio da não-cumulatividade?, trecho do relatório da sentença.
De acordo com a decisão do juiz federal substituto José Márcio da Silveira e Silva, a União contestou afirmando que a Lei 4.502/1964 estabeleceu que constitui fato gerador do IPI ?quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro?. Tal norma também institui ?que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou título jurídico?.
Em sua fundamentação, o magistrado José Márcio da Silveira citou o art. 51, I, do Código Tributário Nacional (CTN) que diz ser contribuinte do IPI o importador ou quem a lei a ele equiparar.
Ao verificar o argumento da autora em relação à violação da regra da não-cumulatividade, o juiz da 7ª Vara esclareceu que tal regra é uma ?técnica tributária utilizada para promover a eficiência econômica e perseguir o ideal da justiça tributária?, sendo utilizada nos ?impostos sobre o valor agregado, nos quais os agentes econômicos situados nas diversas etapas da cadeia produtiva somente sofrem a exação tributária sobre o respectivo valor por eles agregado ao produto?. No entendimento do magistrado, ?o consumidor, destinatário final do produto, é quem arca financeiramente com o custo dos impostos incidentes sobre o produto, e logicamente não tem como compensar o imposto pago. Assim, a não-cumulatividade não exonera ninguém dos encargos tributários?.
Ele concluiu a sentença afirmando que ?para o tributo ser devido basta que a operação se amolde à hipótese de incidência tributária prevista em lei? e alertou para a acentuada consequência econômica que ?precedentes desse teor provocam, com potencial para desorganizar importante cadeia produtiva nacional e causar uma avalanche de processos judiciais para, ao final, após a questão ser submetida a uma reflexão mais detida das cortes superiores, a jurisprudência ser alterada, deixando imensos prejuízos à Fazenda Nacional e aos contribuintes que se aventuram na busca de soluções miraculosas para escapar da elevada carga tributária nacional?.
Número do processo 68371-50.2011.4.01.3400
Confira a íntegra da sentença em "Artigo relacionado".
Gilbson Alencar
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal/SJDF"