A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara da Justiça Federal em Brasília, acatou o pedido de urgência formulado pela Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo, determinado a suspensão imediata da aplicação do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.887/2004, e do art. 5º, com redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017, devendo a ré se abster de cobrar a alíquota de 14% a incidir sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos federais substituídos da autora.
Nos fundamentos da decisão, Diana Wanderlei entendeu pela ausência de autorização constitucional para as alíquotas progressivas das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, vedação de tributo como confisco e capacidade contributiva e ausência de transparência por parte do Poder Executivo Federal .
A magistrada afirmou que “pela exegese da regra constitucional acima transcrita, fica evidente que a progressividade prevista no art. 195, §9º, da Constituição Federal foi apenas destinada à iniciativa privada (considerando o porte da empresa e as condições especiais do mercado de trabalho), e para que incida sobre o aporte contributivo a cargo do empregador, não sobre o do empregado”.
Ponderou que “a norma de finalidade fiscal não encontra correlação com a norma de repartição do encargo, uma vez que o Governo Federal, concomitantemente, editou a Medida Provisória nº 795/2017, com texto-base aprovado no dia 29/11/2017, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um trilhão de reais), nos próximos 25 anos, e com vigência a partir de janeiro de 2018, conforme amplamente vem sendo divulgado”.
Diana Wanderlei alegou que o próprio Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional várias outras Medidas Provisórias e projetos de lei de sua autoria, os quais isentam multas ambientais, estabeleceram benefícios fiscais para determinados setores da economia, e também, recentemente, criou mais um REFIS, com perdão de boa parte das obrigações tributárias de contribuintes inadimplentes e/ou de sonegadores de impostos.
A magistrada entendeu que, no caso, ocorreu o confisco tributário, “observo que a progressividade da contribuição previdenciária não está dentro do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade almejadas pela prudência, uma vez que o servidor público federal se sujeitará, somente a título de Imposto de Renda, à alíquota de 27,50%, mais a Contribuição Previdenciária de 14%, ambas as rubricas a incidir sobre o total da sua remuneração, sem qualquer abate teto do regime geral, em suma: 41,50% de toda a sua remuneração”.
Diana Wanderlei também teceu críticas à ausência de transparência do Governo Federal, fez referências às conclusões da CPI do Senado sobre a previdência, e nas informações contidas nos Relatórios do TCU, que são opostas às conclusões da União.
Ao final, entendeu que a ré precisaria esclarecer para a sociedade alguns questionamentos, entre eles: quais as rubricas que o compõe o alegado déficit da previdência? Diante da conjuntura atual, por que foram instituídos os recentes benefícios fiscais pelo Governo Federal, e por que se elegeu o aumento das alíquotas dos servidores públicos federais, para cobrir o alegado deficit? A União tem aportado corretamente o valor da sua parcela de contribuição social, nos termos das determinações do art. 8º, da Lei nº 10.887/04? Caso não, quanto não aportou? Estes gestores estão sendo processados civilmente, penalmente e com ações de improbidade administrativa, diante das condutas ilícitas?
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