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10/07/2014 -

Servidor portador de deficiência não pode ser impedido de exercer cargo de confiança

Servidor portador de deficiência não pode ser impedido de exercer cargo de confiança

Por sentença proferida pela juíza federal substituta da 21ª Vara da Seção Judiciária do DF, Célia Regina Ody Bernardes, a Nota/MP/Conjur/SMM/n. 0231 – 3.4/2009, da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser cancelada. Tal documento, de acordo com o Ministério Público Federal (MPF), embasa entendimento, da União, de que existe incompatibilidade entre a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência e o exercício de função ou cargo de confiança, por serem estes de regime de integral dedicação ao serviço.

Na defesa do caso, o MPF afirma, ainda, que tal entendimento “fere frontalmente os desígnios constitucionais de proteção das pessoas portadoras de deficiência, vez que as tolhe, prévia e injustificadamente, da possibilidade de serem nomeadas para cargos de chefia, direção ou assessoramento, indo de encontro à política de inserção por que deve se pautar o Pode Público”.

Após analisar as normas regentes da matéria trazida para a Justiça Federal, a magistrada Célia Regina assegura: “concretizar o direito do servidor público com deficiência, ainda que em regime de jornada especial, a exercer função de confiança ou cargo em comissão (...) é dever de adaptação previsto em tratado internacional de direitos humanos aprovado na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988 (equivalente, portanto, às emendas constitucionais), dirigido à União, que não acarreta ônus desproporcional ou indevido, sendo nitidamente necessário para assegurar o exercício do direito ao trabalho pelo servidor público com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Pela sentença, a ré também foi condenada “na obrigação de se abster de editar novos atos que impeçam (...) que pessoas com deficiência com direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, sejam designados para função de confiança e cargos em comissão, oportunizando que a autoridade competente para a designação analise, no caso concreto, a compatibilidade entre a jornada especial e a respectiva função”.

Confira AQUI a íntegra da sentença.

Gilbson Alencar [texto/edição]


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