Por sentença proferida pela juíza federal substituta da 21ª Vara da Seção Judiciária do DF, Célia Regina Ody Bernardes, a Nota/MP/Conjur/SMM/n. 0231 – 3.4/2009, da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser cancelada. Tal documento, de acordo com o Ministério Público Federal (MPF), embasa entendimento, da União, de que existe incompatibilidade entre a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência e o exercício de função ou cargo de confiança, por serem estes de regime de integral dedicação ao serviço.
Na defesa do caso, o MPF afirma, ainda, que tal entendimento “fere frontalmente os desígnios constitucionais de proteção das pessoas portadoras de deficiência, vez que as tolhe, prévia e injustificadamente, da possibilidade de serem nomeadas para cargos de chefia, direção ou assessoramento, indo de encontro à política de inserção por que deve se pautar o Pode Público”.
Após analisar as normas regentes da matéria trazida para a Justiça Federal, a magistrada Célia Regina assegura: “concretizar o direito do servidor público com deficiência, ainda que em regime de jornada especial, a exercer função de confiança ou cargo em comissão (...) é dever de adaptação previsto em tratado internacional de direitos humanos aprovado na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988 (equivalente, portanto, às emendas constitucionais), dirigido à União, que não acarreta ônus desproporcional ou indevido, sendo nitidamente necessário para assegurar o exercício do direito ao trabalho pelo servidor público com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Pela sentença, a ré também foi condenada “na obrigação de se abster de editar novos atos que impeçam (...) que pessoas com deficiência com direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, sejam designados para função de confiança e cargos em comissão, oportunizando que a autoridade competente para a designação analise, no caso concreto, a compatibilidade entre a jornada especial e a respectiva função”.
Confira AQUI a íntegra da sentença.
Gilbson Alencar [texto/edição]