A Justiça Federal em Goiás determinou que é nula uma portaria do antigo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos que concedeu, a um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB), a reparação econômica em prestação única por ter sido considerado anistiado político.
Na sentença, o juiz federal em auxílio na 3ª Vara Federal de Goiânia, Eduardo de Assis Ribeiro Filho, determinou que o atual Ministério dos Direitos Humanos edite, em até 12 meses, uma nova portaria, observando o regramento da Lei 10.559/2002 e o Parecer da Comissão de Anistia, que havia declarado, em 2016, a condição de anistiado do militar, e que também concedeu a promoção para 2º Sargento, com proventos de 1º Sargento, e reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos financeiros retroativos.
O militar questionou o pagamento na Justiça Federal após o ministério determinar a reparação econômica em parcela única. A União, por sua vez, apresentou entre as alegações que o autor prestava serviço obrigatório com vínculo precário, não sendo militar de carreira; e que esteve preso por um período que justificava uma reparação de 30 salários mínimos, respeitado o teto de 100 mil reais, além de destacar que a Comissão de Anistia pode fixar o valor da prestação mensal após a análise dos elementos de prova constantes dos autos administrativos.
Ao analisar o caso, o juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho destacou que as provas apresentadas e a lei mostram que a portaria se mostrou um ato nulo. “A decisão da então Ministra criou por mera vontade própria requisito de caráter restritivo não previsto na ADCT ou na Lei 10.559/2002 e atenta contra o espírito de reparação às perseguições políticas ocorridas em estágio anterior à 1988 da República Federativa do Brasil. Ademais, por via indireta, a decisão da ministra respalda o ato de exceção que perseguiu politicamente o autor e lhe tirou o direito de defesa no devido processo administrativo militar. O respaldo na atual quadra da República, mesmo que indireto, de atos de perseguição política claramente não é o espírito da Constituição e da Lei regulamentadora sendo tal ato nulo”, declarou o magistrado.
A sentença também antecipou os efeitos da tutela e determinou que o militar receba, em até 60 dias, as prestações mensais permanentes e continuadas reconhecidas pela Comissão de Anistia. Quanto aos valores retroativos, o montante já recebido deverá ser considerado no cálculo do valor a ser pago.
A íntegra da sentença e o andamento do processo 1054892-12.2021.4.01.3500 podem ser consultados no site do PJe.
Texto: Tiago Bênia
Foto: Sgt P. Silva/Força Aérea Brasileira
Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás