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22/03/2020 -

Em Caxias a Justiça Federal autoriza o uso de recursos do fundo de prestações pecuniárias da Vara Federal pelo Municipio de Caxias/MA para combate ao COVID/19

Em Caxias a Justiça Federal autoriza o uso de recursos do fundo de prestações pecuniárias da Vara Federal pelo Municipio de Caxias/MA para combate ao COVID/19

DECISÃO - 10000291

Em despacho proferido na data de 20/03/2020, determinei, de ofício, a abertura de procedimento com o fim de destinação de recursos constantes do fundo de prestações pecuniárias em feitos penais desta Vara Federal (conta judicial), notadamente em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do COVID-19. Em referido despacho, foi determinada a intimação do Município de Caxias/MA, onde localizada a sede da Subseção Judiciária, bem assim que fosse ouvido o Ministério Público Federal.

Intimado (9986008), o Município de Caxias-MA apresentou projeto e informou a necessidade de recursos para o fim específico de combate ao COVID-19, trazendo plano de utilização, consistente na aquisição do seguinte:

a) 721 unidades de álcool gel 1 L;

b) 1.000 unidades de óculos de proteção com vedação completa;

c) 1.000 unidades de máscaras faciais N-95;

d) 30 caixas de máscaras cirúrgicas.

A soma dos valores dos itens especificados, considerando os preços unitários apresentados pelo setor de planejamento da Secretaria de Saúde, importa no montante de R$ 60.677,00 (sessenta mil, seiscentos e setenta e sete reais).

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido do Município (10000250).

Registro, ainda, que consta dos autos, dentre outros documentos, extrato da conta judicial 0028/005/644-4 (prestações pecuniárias), onde se verifica o saldo de R$60.689,67 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).

É o que importa relatar. DECIDO.

A Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, assim dispõe:

“Art. 2º. Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividade de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora” (…) “Art. 4º. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos”.

Outrossim, a recente Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, e a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, também do CNJ, recomendam aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Mais especificamente, a Resolução 62/2020 do CNJ, em seu art. 13, dispôs que os magistrados priorizem a destinação de penas pecuniárias, neste período de emergência de saúde pública, à aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implantação das ações de combate ao COVID-19.

Instado a se manifestar sobre a necessidade de utilização dos recursos existentes na conta judicial da Subseção Judiciária de Caxias, o Município de Caxias/MA, de início, em razão da quantidade de casos suspeitos de infecção, informou que providenciou a decretação de estado de emergência (juntou Decreto), no sentido de adotar medidas emergenciais e urgentes, em conformidade com o plano de ação ao combate do COVID-19.

Na sequência, destacou que os recursos de R$60.689,00 atualmente existentes na conta judicial do juízo federal (Ag: 0028-0; op. 005; conta 644-4, na Caixa Econômica Federal), seriam úteis na aquisição de insumos que especifica: a) Álcool gel 1 L (721 unidades - preço médio unitário R$ 37,00); b) Óculos de proteção com vedação completa (1000 unidades - preço médio R$12,00); c) Máscaras faciais N95 (1000 unidades - preço unitário - R$ 10,00); d) Máscaras cirúrgicas - Caixa (30 unidades - preço unitário - R$ 40,00). O valor unitário de cada item, segundo consignado pelo Município, foi especificado pelo setor de planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, totalizando a quantia total de R$ 60.677,00 (sessenta mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Da manifestação do Ministério Público Federal, subscrita pela Procuradora da República THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA, destaco os seguintes trechos:

"(...) Recentemente, o primeiro caso foi confirmado no Maranhão, tornando mais latente para a população local a gravidade dos efeitos da pandemia e o seu impacto no sistemade saúde como um todo, que corre o risco de entrar emverdadeiro colapso se não houver umesforço conjunto para a contenção do vírus. Nesse cenário, é indubitável que a destinação dos recursos depositados em juízo e dispostos pelo Juízo da Subseção Judiciária de Caxias/MA representa uma importante medida para a aquisição de itens necessários ao enfrentamento da pandemia, atendendo aos fins públicos definidos pela legislação de regência e pela Constituição da República. (...) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao tempo em que considera louvável à medida, manifesta-se favorável à sugestão do Juízo da Subseção Judiciária de Caxias/MA, no sentido de que os recursos aprovisionados na conta judicial daquele Juízo, a título de depósitos das prestações pecuniárias em feitos penais, no valor de R$ 60.689,00 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sejam utilizados para ações destinadas ao combate ao COVID – 19, nos termos em que apresentado no plano de trabalho e aquisição formulado pelo Município de Caxias/MA".

Nesse contexto, considerando as normas acima citadas, entendo compatível com os requisitos das normas referidas a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena das prestações pecuniárias deste Juízo Federal para atender ao plano de trabalho apresentado pelo Município de Caxias-MA, uma vez que destinados a ente público para o exercício de atividade de caráter essencial à saúde da população, valendo destacar, ainda, que a destinação visa à aquisição de itens que dificultarão a disseminação/propagação do COVID-19.

Considero, por fim, informação da Secretaria Municipal de Saúde (Ofício 89/2020), no sentido de que as necessidades iminentes serão bem superiores ao que dispõe o município de Caxias, o que demandará uma quantidade superior de equipamentos hospitalares e insumos médicos hospitalares. Assim, compreendo que de fato os recursos atualmente existentes na conta judicial destinada ao depósito das prestações pecuniárias em feitos penais desta Vara Federal terão efetiva e necessária serventia à Secretaria de Saúde do Município neste momento de crise e mobilização ao combate do COVID-19.

Pelo exposto, DEFIRO o uso dos recursos depositados em conta judicial desta Vara Federal (agência 0028-0, conta nº 6444-4, op. 005, da CEF), no valor de total de R$ 60.677,00 (sessenta mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme requerido e especificado pelo município de CAXIAS/MA (aquisição de itens detalhados acima para combate ao COVID-19). Determino, por conseguinte, que a Caixa Econômica Federal transfira tal valor para a conta do Fundo Municipal de Saúde de Caxias/MA, mantida junto ao Banco do Brasil(agência 0124-4, conta nº 37.124-6), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

A manifestação da Secretária Municipal de Saúde, Sra. MARIA DO SOCORRO DE SOUZA COUTINHO DE MELO (OFÍCIO 89/2020/GAB/SMS), servirá como TERMO DE RESPONSABILIDADE. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transferência, para prestação de contas pelo ente público municipal, sob pena de possível responsabilização cível, administrativa e criminal da gestora.

Ciência ao Município de Caxias-MA e ao MPF. Para ampla publicidade, oficie-se, também, à Câmara Municipal de Caxias/MA.

Cumpra-se com urgência. Atos necessários pela Secretaria.

GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS

Juiz Federal Titular
Diretor da Subseção Judiciária de Caxias/MA


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