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Notícias

04/12/2014 -

Estado do Amapá pode continuar a distribuição de unidades habitacionais relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida

Estado do Amapá pode continuar a distribuição de unidades habitacionais relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida

Estado do Amapá pode continuar a distribuição de unidades habitacionais relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida
O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia reformou em parte sentença de primeira instância que determinava a suspensão, até a solução definitiva deste processo, do recadastramento de interessados e a distribuição de unidades habitacionais realizados pela Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social (SIMS), relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no estado do Amapá. A decisão foi tomada após a análise de recurso, com pedido de efeito suspensivo, proposta pelo ente federativo.

Na apelação, o recorrente sustenta, entre outros argumentos, que o impedimento de cadastramento de interessados para os programas sociais do governo, bem como a distribuição das unidades habitacionais que se encontram disponíveis para o repasse à sociedade, “causa lesão grave ao direito constitucional, visto que a decisão agravada, a qual almeja proteger as famílias carentes, estará exatamente realizando a função contrária, impedindo-os de ter acesso às residências destinadas à sociedade que preenche os requisitos impostos pelos programas sociais”.

Ao analisar o caso, o julgador destacou que a sentença determinando a suspensão do cadastramento e da distribuição de unidades habitacionais, assim como outras medidas, se baseou em indícios de manipulação indevida dos referidos programas, inclusive para fins eleitoreiros. “Ocorre que o estado do Amapá traz documentos, agora, que, no mínimo, servem de contraponto aos indícios de irregularidade”, ressalvou o magistrado.

Por essa razão, o juiz federal Márcio Maia concedeu o efeito suspensivo requerido, tendo em vista que o que predomina, na hipótese, “é o perigo da demora inverso, consistente na frustração que a liminar provoca, sumariamente, da legítima expectativa da coletividade de prosseguimento dos programas sociais”.

Processo n.º 0065774-21.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 1º/12/2014
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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