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“Pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro.”
Heródoto
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.677, DE 19 DE JULHO DE 1971
Dispõe sobre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as Seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Juízes e o Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º São criadas 14 (quatorze) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas por seções Judiciárias: 2 (duas) em São Paulo, 2 (duas) na Guanabara, 2 (duas) em Minas Gerais, 2 (duas) no Rio Grande do Sul, 1 (uma) no Distrito Federal, 1 (uma) em Pernambuco, 1 (uma) na Bahia, 1 (uma) no Paraná, 1 (uma) no Ceará e 1 (uma) no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º São criados, no Quadro de Juízes de que trata esta Lei:
I - 14 (quatorze) cargos de Juíz Federal; e
II - 14 (quatorze) cargos de Juíz Federal Substituto.
Art. 4º Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação pelo Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente por antiguidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, idade maior de 25 anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a competente investigação social.
Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos que nos dez primeiros dias úteis seguintes a sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.044, de 14/5/1974)
Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem.
Art. 6º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, classificados provisoriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em Direito, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Secretaria.
Art. 7º São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 1.108 (mil, cento e oito) cargos, classificados provisoriamente, nas séries de classe de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Escriturário, Auxiliar de Portaria e nas classes singulares de Oficial de Justiça, Chefe de Portaria e Servente, de conformidade com o Anexo III desta Lei, até que seja feita a classificação definitiva dos cargos da Justiça Federal de Primeira Instância nos termos da Lei Complementar nº 10, de 5 de maio de 1971, efetuando-se a lotação por ato do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância concorrerão à transposição para o novo sistema de classificação de cargos a que se refere este artigo.
Art. 8º Os vencimentos e vantagens dos cargos de que tratam os artigos 6º e 7º desta Lei são os fixados na sistemática do Poder Executivo para cargos da mesma denominação e classificação.
Art. 9º Na promoção e no acesso dos integrantes dos cargos de provimento efetivo, serão observadas as normas estabelecidas na sistemática do Poder Executivo.
Art. 10. É permitido o acesso a classe inicial da série de classes de Oficial de Administração do ocupante do cargo de Escriturário, nível 10-B, e à classe inicial da série de classes de Auxiliar de Portaria do ocupante da classe singular de Servente, nível 5.
Art. 11. Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo compatível com aquele de que é titular, obedecida a ordem de prioridade que se segue:
I - os funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à Justiça Federal de Primeira Instância;
II - os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;
III - os servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.
§ 1º Aos funcionários que, em virtude da aplicação do item I deste artigo, sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.
§ 2º Após o aproveitamento de que trata este artigo, os cargos remanescentes serão providos por candidatos habilitados em concurso público de provas.
§ 3º O aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 12. Compete ao Conselho da Justiça Federal:
I - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, as propostas de acesso dos funcionários aos cargos do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância bem como as de seu aproveitamento;
II - ...VETADO...
Art. 13. O órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo prestará ao Conselho da Justiça Federal, na organização e realização de concurso, a colaboração que por este lhe for solicitada.
Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os efeitos de administração da Justiça Federal de Primeira Instância, são agrupados em 3 (três) Regiões, assim compreendidas:
I - 1ª Região - Distrito Federal, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Pará, Amazonas, Acre e Território do Amapá, de Rondônia e Roraima;
II - 2ª Região - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso;
III - 3ª Região - Permambuco, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão, Piauí e Território de Fernando de Noronha.
Art. 15. Cada um dos Estados, assim como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, tendo como sede a respectiva Capital.
Parágrafo único. O Território de Fernando de Noronha compreende-se na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 16. O número de Varas de cada Seção Judiciária é o constante do Anexo I.
Art. 17. Ficam extintas as Seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
Art. 18. A competência dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos com exercício nas Seções Judiciárias, extintas por esta Lei, cessará na data de sua publicação.
Art. 19. Nos Territórios mencionados no artigo 17, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos cabem aos Juízes de Direito da Justiça local com exercício nas Comarcas das respectivas Capitais.
Art. 20. Os autos, livros e arquivos das Seções extintas passam para a Justiça dos respectivos Territórios.
Art. 21. Os bens móveis e imóveis de propriedade da União, assim como o material de expediente utilizado nos serviços das Seções Judiciárias extintas, serão transferidos à Justiça dos Territórios a que cada uma correspondia, observadas as formalidades legais.
Art. 22. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requererem remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 23. Os funcionários com exercício nas Seções Judiciárias extintas poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do início da vigência desta Lei, manifestar opção pelo aproveitamento na Justiça Comum dos Territórios, em requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, que o submeterá ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça.
§ 1º Esgotado o prazo para a opção, esses funcionários serão transferidos, com os respectivos cargos, para outras Seções Judiciárias, competindo ao Conselho da Justiça Federal efetivar a medida nos 30 (trinta) dias seguintes, atendidas as necessidades dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e do Próprio Conselho da Justiça Federal.
§ 2º Sem prejuízo do prescrito na parte final do parágrafo anterior, poderá o Conselho atender à preferência que, nos 40 (quarenta) dias imediatamente seguintes à publicação desta Lei, lhe manifestaram os funcionários a serem transferidos.
Art. 24. Liquidadas as obrigações acaso existentes e assegurada a regularidade na satisfação dos encargos de Pessoal, os saldos em conta no Banco do Brasil S.A., em nome das Seções extintas, retornarão ao Conselho da Justiça Federal para redistribuição.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários destinados à Justiça Federal de Primeira Instância e na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
ANEXOS
(Publicados no DOU de 21/7/1971)
Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5677.htm
SECOS-SJAP
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