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18/08/2015 -

Justiça Federal do Amapá proíbe Agência Nacional Água de fornecer Declarações de Disponibilidade Hídrica na Bacia do Rio Oiapoque

Justiça Federal do Amapá proíbe Agência Nacional Água de fornecer Declarações de Disponibilidade Hídrica na Bacia do Rio Oiapoque

Sem Plano e Comitê específicos para a Bacia do Rio Oiapoque, é ilegal a emissão de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) pela Agência Nacional de Águas (ANA) na localidade. Esse foi o entendimento firmado no âmbito da Subseção Judiciária de Oiapoque, que impede a emissão de tais documentos até que satisfeitos tais requisitos legais pela autarquia federal.
Proposta pelo Ministério Público Federal, com vistas a regularizar a utilização das águas da Bacia do Rio Oiapoque, a Ação Civil Pública referente ao tema foi julgada procedente, confirmando decisão liminar (de urgência) anteriormente concedida no mesmo processo.
Conforme a Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a água é um bem de domínio público, configurando um recurso natural limitado, com valor econômico. Além disso, dispõe a Lei que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais, bem como que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º).
Para que esses e outros comandos sejam atendidos, ficou entendido ser indispensável a existência de um Comitê e Plano específicos para a Bacia do Rio Oiapoque, conforme exigido pela mesma Lei, nos artigos 33, 37, 38 e 39. Além disso, conforme o artigo 8º da a Lei 9.433/1997, "Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País", ficando eleita a bacia hidrográfica como "a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos" (art. 1º).
Segundo o Juiz Federal Substituto Hiram Armênio Xavier Pereira, em sentença, não é possível atender aos princípios democrático, da prevenção e da precaução sem que atendidas essas exigências básicas, que refletem o próprio conhecimento e debate acerca da situação da específica bacia hidrográfica.
Pela Constituição da República, o meio ambiente equilibrado configura direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua defesa e preservação, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações (artigo 225).
Conforme destacou o magistrado, "a razoável probabilidade de efeitos danosos, derivados, no caso, do uso inconsequente dos recursos hídricos, torna inviável a realização de certas atividades sem que supridos requisitos mínimos concernentes à conveniência dos projetos, tal como a análise por um Comitê local, com base em um Plano específico para cada Bacia Hidrográfica".
A decisão foi proferida no contexto em que as regiões Sudeste e Nordeste buscam enfrentar graves problemas referentes à escassez de água, sobretudo pela falta de planejamento adequado no momento de sua utilização.
Embora sujeita a recurso, a decisão já produz efeitos, de forma que para que a ANA promova a expedição de novas Declarações de Disponibilidade Hídrica, bem como sua conversão em outorga, será necessário atender a um Plano específico, com a oitiva prévia de um Comitê local, ambos referentes à Bacia do Rio Oiapoque, garantindo assim o uso racional e adequado desse recurso, essencial à vida e ao meio ambiente.
Fonte: Subseção Judiciária de Oiapoque


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