Sem Plano e Comitê específicos para a Bacia do Rio Oiapoque, é ilegal a emissão de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) pela Agência Nacional de Águas (ANA) na localidade. Esse foi o entendimento firmado no âmbito da Subseção Judiciária de Oiapoque, que impede a emissão de tais documentos até que satisfeitos tais requisitos legais pela autarquia federal.
Proposta pelo Ministério Público Federal, com vistas a regularizar a utilização das águas da Bacia do Rio Oiapoque, a Ação Civil Pública referente ao tema foi julgada procedente, confirmando decisão liminar (de urgência) anteriormente concedida no mesmo processo.
Conforme a Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a água é um bem de domínio público, configurando um recurso natural limitado, com valor econômico. Além disso, dispõe a Lei que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais, bem como que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas (art. 1º).
Para que esses e outros comandos sejam atendidos, ficou entendido ser indispensável a existência de um Comitê e Plano específicos para a Bacia do Rio Oiapoque, conforme exigido pela mesma Lei, nos artigos 33, 37, 38 e 39. Além disso, conforme o artigo 8º da a Lei 9.433/1997, "Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País", ficando eleita a bacia hidrográfica como "a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos" (art. 1º).
Segundo o Juiz Federal Substituto Hiram Armênio Xavier Pereira, em sentença, não é possível atender aos princípios democrático, da prevenção e da precaução sem que atendidas essas exigências básicas, que refletem o próprio conhecimento e debate acerca da situação da específica bacia hidrográfica.
Pela Constituição da República, o meio ambiente equilibrado configura direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua defesa e preservação, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações (artigo 225).
Conforme destacou o magistrado, "a razoável probabilidade de efeitos danosos, derivados, no caso, do uso inconsequente dos recursos hídricos, torna inviável a realização de certas atividades sem que supridos requisitos mínimos concernentes à conveniência dos projetos, tal como a análise por um Comitê local, com base em um Plano específico para cada Bacia Hidrográfica".
A decisão foi proferida no contexto em que as regiões Sudeste e Nordeste buscam enfrentar graves problemas referentes à escassez de água, sobretudo pela falta de planejamento adequado no momento de sua utilização.
Embora sujeita a recurso, a decisão já produz efeitos, de forma que para que a ANA promova a expedição de novas Declarações de Disponibilidade Hídrica, bem como sua conversão em outorga, será necessário atender a um Plano específico, com a oitiva prévia de um Comitê local, ambos referentes à Bacia do Rio Oiapoque, garantindo assim o uso racional e adequado desse recurso, essencial à vida e ao meio ambiente.
Fonte: Subseção Judiciária de Oiapoque