A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que julgou procedente o pedido para que o Estado da Bahia garanta enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.
Na ação, foi apontado que o Estado da Bahia contestou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe ao Conselho determinar a quantidade de enfermeiros de uma única unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.
Ao analisar o caso, Dra. Rosimayre Gonçalves afirmou, entretanto, que os os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. Nesta presente questão, o objetivo é garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, técnicos e auxiliares, estes sob orientação e supervisão, conforme Lei nº. 7.498/86, quando em instituições de saúde públicas, privadas, e em programas de saúde.
A magistrada ressaltou que “embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
A sentença da 7ª Vara Cível e Agrária da SJBA foi proferida nos autos do processo nº 0000549-43.2017.4.01.3300.
Essa matéria está associada ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).