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12/04/2024 - INSTITUCIONAL

TRF1 mantém decisão da 7ª Vara sobre determinação de enfermeiros na Maternidade Albert Sabin na Bahia

TRF1 mantém decisão da 7ª Vara sobre determinação de enfermeiros na Maternidade Albert Sabin na Bahia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que julgou procedente o pedido para que o Estado da Bahia garanta enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.    

Na ação, foi apontado que o Estado da Bahia contestou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe ao Conselho determinar a quantidade de enfermeiros de uma única unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.    

Ao analisar o caso, Dra. Rosimayre Gonçalves afirmou, entretanto, que os os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. Nesta presente questão, o objetivo é garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, técnicos e auxiliares, estes sob orientação e supervisão, conforme Lei nº. 7.498/86, quando em instituições de saúde públicas, privadas, e em programas de saúde.  

A magistrada ressaltou que “embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.  

A sentença da 7ª Vara Cível e Agrária da SJBA foi proferida nos autos do processo nº 0000549-43.2017.4.01.3300. 

Essa matéria está associada ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).


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