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25/01/2018 - DECISÃO

Ações que dependem de perícia de engenharia em imóveis para apurar danos de valor incerto: competência do juízo cível comum

Ações que dependem de perícia de engenharia em imóveis para apurar danos de valor incerto: competência do juízo cível comum

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) competente para julgar causa em que o real valor, com potencialidade para superar o limite de alçada do Juizado Especial Federal (JEF), é incerto. A decisão foi tomada após a análise de conflito de competência suscitado pelo JEF da 16ª Vara da SJGO contra decisão da 6ª Vara da mesma seção judiciária, que declinou da competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de construção em imóveis financiados mediante contrato de mútuo, proposta por múltiplos autores contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com os autos, dez autores moveram ação de indenização por danos moral e material contra a Caixa por falhas de engenharia na estrutura de imóveis comprados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. No feito, os demandantes requereram pagamento em dinheiro para, por sua conta e risco, realizarem a reforma integral de suas propriedades, bem como indenização de ordem moral de R$ 10 mil para cada autor. O valor total da causa foi estimando em pouco mais de R$ 207 mil.

A 6ª Vara da SJGO, ao analisar a demanda, declinou da competência ao fundamento de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do JEF é determinada pela divisão do valor da causa pelo número de autores, o que não extrapolaria o limite legal de competência do JEF, que é de 60 salários mínimos.

O JEF da 16ª Vara Federal da SJGO, então, suscitou o presente conflito de competência argumentando que “a necessidade de perícia como questão fática essencial para julgamento do mérito, como no caso em apreço, atrai, de regra, a competência de vara federal cível comum”. Foi exatamente esse o entendimento do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, quando da análise do processo.

"Se o real valor da causa é incerto, constatável apenas após apuração dos danos nos imóveis em sede de perícia técnica, o juízo cível comum somente poderia declinar da competência após a real constatação do valor da causa”, explicou o magistrado. “A 3ª Seção do TRF1 já decidiu pela possibilidade de fixação da competência da Vara Federal Cível Comum mesmo em demandas nas quais o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando a circunstância do caso evidenciar potencialidade de superação do limite de alçada do JEF", acrescentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0047853-44.2017.4.01.0000/GO
Data da decisão: 31/10/2017
Data da publicação: 10/11/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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