Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

07/04/2016 - DECISÃO

Caixa é condenada a indenizar cidadão por fraude na abertura de conta bancária

Caixa é condenada a indenizar cidadão por fraude na abertura de conta bancária

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar a parte autora em R$ 10.462,03, a título de danos morais, bem como declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição financeira pleiteando a reforma da sentença.

Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta ter cumprido todas as exigências e cautelas necessárias para a abertura de conta corrente em nome do autor, tendo sido exigida toda a documentação necessária para o procedimento. Alega que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido (abertura de conta sem consentimento do autor), uma vez que a documentação apresentada foi falsificada pelo estelionatário “de forma capaz de incidir em erro qualquer pessoa dotada de razoável intelecto”.

Pondera, a instituição, ter sido, assim como o autor, vítima do estelionatário, “único responsável pela emissão de cheques sem fundos e a consequente inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes”. Sobre esse ponto, inclusive, a Caixa salienta ter retirado o nome do apelado do cadastro de inadimplentes de imediato, razão pela qual “não há como ser imputada a ela a obrigação de indenizar por dano moral”.

Na avaliação do Colegiado, a sentença que condenou a CEF a indenizar o autor deve ser mantida em todos os seus termos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou não ser possível jogar toda a culpa do incidente no estelionatário. “A jurisprudência está consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006008-23.2008.4.01.3500/GO

Divulgação: Seção de Comunicação Social/ Secos/ SJGO


124 visualizações