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12/02/2016 - DECISÃO

Mantida condenação de policial rodoviário federal que subtraiu cheque de vítima de trânsito

Mantida condenação de policial rodoviário federal que subtraiu cheque de vítima de trânsito

12/02/16 13:50

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um agente da polícia federal, ora parte ré, e do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Goiás que condenou o policial pelo crime de Peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, aplicando as penas de um ano de reclusão e de cinco dias-multa no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme consta dos autos, o réu foi atender a um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia 153, no município de Piracanjuba (GO), onde a vítima do acidente, motorista de um caminhão, veio a óbito. Dentre os pertences do falecido, encontrava-se um cheque no valor de R$ 2.000,00, que não foi repassado ao proprietário do caminhão na entrega dos objetos pessoais da vítima. O cheque foi depositado na conta corrente cujo titular é o próprio policial que atendeu à ocorrência.

Nas alegações recursais, a parte ré pleiteia sua absolvição, alegando a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo, e o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais em razão de sua hipossuficiência. O MPF requereu a majoração da pena, a manutenção da pena privativa de liberdade e a perda do cargo público como efeito da condenação.

O Colegiado rejeitou as argumentações trazidas pelo réu. A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria por meio do boletim de acidente de trânsito, do cheque e do testemunho da emitente do cheque.

Sustenta a magistrada que o recorrente não negou o depósito do cheque em sua conta corrente, somente justificou “dizendo que somente depositou em sua conta porque não conseguiu localizar a emitente do cheque”. Sendo assim, incontestável a existência da infração penal, devendo o réu ser devidamente responsabilizado por sua conduta.

Quanto à aplicação da pena, a desembargadora sustentou que “o magistrado a quo corretamente reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (arrependimento posterior), tornando-a definitiva em um ano de reclusão e cinco dias-multa”, e que a pena de perda do cargo já ocorreu, vez que consta dos autos sua demissão do serviço público.

Assim, a Turma, por unanimidade, manteve os demais termos da condenação.

Processo nº: 0014326-24.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 29/09/2015
Data de publicação: 06/10/2015

ZR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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