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Em processo originário da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, no HC interposto pela Defensoria Pública, o TRF1 exarou a seguinte Decisão:
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo indulto requerido por uma acusada de tráfico ilícito de entorpecentes.
A ré, condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76 a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, alegou já ter cumprido mais de um terço da pena e, dessa forma, requereu a extinção da punibilidade pelo indulto, conforme o art. 107, II, do CP, c/c art. 1º, inc. XIV, do Decreto nº 8.615/2015.
A questão foi apreciada em segundo grau pela 4ª Turma do Tribunal sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouvêa da Cunha que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou que não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a este equiparado.
Sendo assim, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus, haja vista a condenação da paciente ter sido por tráfico ilícito de entorpecentes, crime que não se enquadra entre os que admitem a concessão do indulto, segundo estabelece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XLIII, da CF/88).
ASCOM
Processo nº: 0022844-17.2016.4.01.0000/GO
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