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26/02/2016 - DECISÃO

Turma condena a Caixa Econômica Federal a indenizar empresa por cobrar dívida inexistente

Turma condena a Caixa Econômica Federal a indenizar empresa por cobrar dívida inexistente

26/02/16 11:08

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve parcialmente sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e uma sociedade empresária a, solidariamente, pagarem à parte autora, uma instituição empresarial de serviços gráficos, o valor de R$ 1.800,00, cada uma, a título de repetição de indébito, e o valor e R$ 72 mil a título de danos morais, pela cobrança indevida de dívida inexistente.

A duplicata foi apresentada à CEF pela sociedade empresária para que fosse cobrada do autor a quantia de R$ 900,00. No entanto, no entendimento do magistrado de primeiro grau, não houve a comprovação da efetiva relação comercial que pudesse justificar o protesto do título, em face da ausência da assinatura do devedor e de nota fiscal da prestação do serviço.

Em suas alegações recursais, a CEF alega que a sociedade empresária apresentou a duplicata para que o banco efetuasse a cobrança da parte autora. Aduz que somente recebeu a documentação, descontou a duplicata e providenciou o protesto do título para que os valores nele contidos fossem cobrados. Argumentou ainda a instituição bancária, parte ré, que não foi possível confirmar a idoneidade do documento apresentado para a cobrança devido ao volume diário de operações bancárias semelhantes realizadas por ela diariamente e que somente a empresa que solicita a cobrança é quem tem o dever de prestar as informações verdadeiras.

Decisão - O Colegiado acatou parcialmente as razões trazidas pela apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a empresa, primeira ré, não contestou a alegação da inexistência de relação jurídica contra a autora, o que “resulta como consequência lógica que a duplicata protestada não possui o devido respaldo contratual e legal para a sua cobrança”.

Sustenta que a CEF não conseguiu comprovar por meio de documentos se houve efetiva relação comercial entre a autora e a primeira ré, devendo, dessa forma, responder objetivamente pelos danos causados à parte autora por haver “insistido na validade da cobrança de dívida inexistente durante um ano e meio, contado do ajuizamento da ação”.

Assevera que, muito embora a lei autorize o protesto da duplicata sem o devido aceite, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra a recorrida, “impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos”. Quanto ao valor da indenização, entendeu o magistrado que o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração “a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial”.

Destacou o relator que, como a autora não comprovou o alegado impedimento na compra de um automóvel em razão do protesto, “resulta razoável a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5 mil, valor que não se mostra excessivo nem irrisório para a reparação do dano”.

Sobre a cobrança da dívida já paga (repetição do indébito), aduz que, conforme previsto no art. 940 do Código Civil, o credor fica obrigado a restituir ao devedor o dobro do que houver cobrado somente quando demonstrada má-fé, dolo ou malícia, e não “quando se tratar de dívida declarada inexistente por decisão judicial”.

Nesse sentido, a Turma deu parcial provimento à apelação da CEF para afastar o pagamento em dobro do valor cobrado à autora e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0025615-56.2007.4.01.3500
Data de julgamento: 16/09/2015
Data de publicação: 30/1/2015

JR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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