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17/04/2015 - DECISÃO

Turma condena denunciado por receptação e uso de documento falso

Turma condena denunciado por receptação e uso de documento falso

17/04/15 11:44

A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do juiz federal Marcelo Meirelles Lobão, da 1ª Vara Federal de Anápolis que condenou um denunciado, acusado de receptação e uso de documento falso, a três anos e seis meses de reclusão e 40 dias-multa. Segundo o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, ficou demonstrada nos autos a responsabilidade penal do réu e o dolo exigido para os tipos penais em análise.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia imputando ao acusado os crimes de receptação e uso de documento falso, pois o homem foi preso em flagrante em um veículo roubado em Brasília, Distrito Federal. Ao ser parado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou CRLV falsificado.

O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia do MPF. De acordo com o magistrado, “as argumentações inverossímeis do acusado em seu interrogatório indicam claramente que o acusado sabia tanto da origem ilícita da caminhonete apreendida quanto da falsidade do CRLV em seu poder”.

Inconformado, o réu apelou ao TRF1 alegando que não tinha ciência de que o veículo havia sido produto de um roubo e nem que o documento que portava era falso. Disse, ainda, o acusado que as provas constantes nos autos são frágeis e insuficientes.

O relator, depois de analisar o caso, manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal de Anápolis/GO. O desembargador explicou que, “segundo a doutrina e a jurisprudência, comete o delito de receptação (CP, art. 180) aquele que recebe e conduz o veículo automotor de proveniência ilícita. É de se ter por comprovado o dolo quando o conjunto indiciário esclarece que o agente sabia ser produto de crime o automóvel que lhe foi entregue”, enquanto que para o uso de documento falso “basta o agente usar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico ou verídico”, explanou o julgador.

Dessa forma, encontra-se “amplamente demonstrado nos autos a responsabilidade penal do réu e bem assim o dolo exigido para os tipos penais em análise, não havendo que se falar em fragilidade e insuficiência de elementos probatórios aptos e suficientes a embasar a sua condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal”, afirmou o magistrado.

O desembargador citou também o Laudo de Exame Pericial realizado no veículo apreendido e o Laudo de Exame Documentoscópico realizado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) que comprovam a materialidade e a autoria delitiva e demonstram o modo de operação das condutas delituosas cometidas pelo apelante.

“Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de insuficiência de provas nos autos, razão pela qual a manutenção condenação do Recorrente é medida que se impõe”, finalizou o magistrado.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo nº 0000058-22.2011.4.01.3502

Fonte: ASCOM/TRF1ª Região


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