04/05/2015 - DECISÃO
Turma condena duas pessoas por crime contra a ordem tributária
04/05/15 12:31
Imagem da web
A 3º Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região condenou duas pessoas pela prática de crime contra a ordem tributária mediante a apresentação de recibos falsos à Receita Federal para comprovação de despesas médicas nas declarações anuais de imposto de renda. A decisão deu provimento à apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A ação foi julgada em primeira instância pelo juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial constante da denúncia para condenar uma das rés a dois anos de reclusão e dez dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e absolveu a segunda ré por insuficiência de provas para a condenação, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O MPF recorreu da absolvição da segunda acusada e da fixação da pena-base da primeira no mínimo legal. Para o órgão, é preciso condenar a segunda ré a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa. Já com relação à primeira acusada, o MPF requereu o aumento da pena aplicada para dois anos e seis meses de reclusão e 24 dias-multa.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovada a participação da segunda apelada, razão pela qual o recurso merece ser provido para condenar a ré. “O laudo documentoscópico concluiu que a primeira ré é responsável pelo preenchimento de alguns recibos falsificados e por isso o aumento da pena. Quanto à segunda acusada, sua participação ficou satisfatoriamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação.“ afirmou.
Ademais, de acordo com a magistrada, “as denunciadas prestaram declaração falsa à Secretaria da Receita Federal, em Goiânia (GO), deduzindo despesas médicas, odontológicas e fonoaudiólogas inexistentes quando da apresentação de sua declaração de imposto de renda”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 237197520074013500
Data do julgamento: 17/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015
Fonte: ASCOM/TRF1
78 visualizações