16/04/15 12:58
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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM), solidariamente com o Estado de Goiás, ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais a uma moradora, ora parte autora, de região situada nas proximidades do local em que houve o acidente com o Césio 137, em Goiânia (GO). Ao confirmar sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a Corte entendeu que ficou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante.
Autora, CNEM e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira requereu a majoração do quantum indenizatório. A segunda alegou a prescrição da pretensão, a inexistência do dever de indenizar e a falta de prova dos danos morais alegados. A última afirmou que não pode ser condenada, uma vez que o monopólio das atividades nucleares foi transferido para a CNEM. Sustentou também que não estão presentes no caso os requisitos para a caracterização de responsabilidade civil de sua parte.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, analisou detalhadamente cada um dos recursos. Para ele, não merece prosperar a alegação da CNEM de prescrição. “Se os efeitos da exposição à radiação podem se manifestar anos após o acidente, não há que se falar em prescrição, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que as enfermidades surgiram em data recente ao ajuizamento da ação”, esclareceu.
Também não merece prosperar o argumento da União de que não teria responsabilidade na questão. “Quanto à União Federal, importa destacar que houve o reconhecimento de sua própria responsabilidade civil ao editar a Lei 9.425/96, por meio da qual concedeu pensão federal vitalícia às pessoas mais diretamente atingidas pelo acidente com o Césio 137”, afirmou o relator.
O magistrado ainda acrescentou que, “comprovado que a autora ainda reside nas proximidades do local em houve o referido acidente, afigura-se juridicamente possível a condenação dos requeridos pelo pagamento de danos morais à autora, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o laudo pericial elaborado pela junta médica oficial atesta categoricamente que há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometeram a demandante”.
Com relação ao pedido de majoração da indenização feito pela autora, o desembargador Souza Prudente ressaltou que o valor imposto pelo Juízo de primeiro grau mostra-se pertinente. “Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, considerando a gravidade das doenças sofridas pela autora, reputa-se razoável e proporcional o valor arbitrado pela sentença recorrida”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Fonte: ASCOM/TRF1