Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Publicações de Interesse Público

09/12/2024 -

STF forma maioria para declarar contrato de trabalho intermitente constitucional

STF forma maioria para declarar contrato de trabalho intermitente constitucional

Modalidade foi criada na reforma trabalhista do governo Temer; análise segue aberta até sexta (13)             

 Ana Pompeu
 Brasília 

Mercado

 O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar o contrato de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista de 2017, do ex-presidente Michel Temer (MDB).

 Nessa modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço. 

 Nesta sexta-feira (6), o ministro Cristiano Zanin devolveu o caso ao plenário virtual, após pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria), e votou pela constitucionalidade do modelo.

 O presidente da corte, Luís Roberto Barroso, votou neste sábado (7) e aderiu à corrente agora majoritária pela constitucionalidade do contrato intermitente. A análise no plenário virtual (votos inseridos em um sistema do tribunal) segue aberta até sexta (13). 

 Para Zanin, não há inconstitucionalidade no modelo, mas ele defendeu a rescisão do contrato depois de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. 

 O ministro Cristiano Zanin em sessão plenária do STF, sob a presidência do ministro Luis Roberto Barroso - Pedro Ladeira - 27.nov.2024/Folhapress

 Votaram também pela constitucionalidade do contrato —trazido pela reforma trabalhista— os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. 

 Luiz Fux, por sua vez, propôs estipular um prazo de 18 meses para que o Congresso aprimore a legislação, por entender que os parâmetros legais definidos na legislação questionada "revelam-se insuficientes para garantir o respeito mínimo a direitos constitucionalmente protegidos". 

 O relator, Edson Fachin, e a ministra aposentada Rosa Weber estão vencidos até aqui. Para ambos, as mudanças aprovadas na gestão Temer deixam o trabalhador em condição de incerteza e, assim, sem previsibilidade sobre sua manutenção financeira, o que interfere na própria subsistência e dignidade dele. 

 O argumento central das ações sob a análise do Supremo é que a modalidade é inconstitucional por flexibilizar direitos sociais fundamentais trabalhistas, bem como afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

 Fachin concedia parcialmente os pedidos. "A criação de uma modalidade de contrato de trabalho, formal e por escrito, que não corresponda à uma real probabilidade de prestação de serviços e pagamento de salário, ao final de um determinado e previsível período, representa a ruptura com um sistema cujas características básicas e elementos constitutivos não mais subsistirão", disse o relator. 

 Nunes Marques, ao divergir, afirmou que a modalidade também garante ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e 13° salário proporcionais e recolhimentos previdenciários. 

 "Sob o enfoque da proteção social, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança ao trabalhador, na medida em que estabelece salário e jornada fixos, há que considerar que o novo tipo contratual eleva a proteção social em relação aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato", afirmou.

 Para o ministro, o contrato de trabalho intermitente serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade.

 Ao reiniciar o julgamento com seu voto, Zanin entendeu que o contrato de trabalho intermitente caracterizado pela alternância de períodos de trabalho e de inatividade, e não pela possibilidade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado.

 "As considerações apresentadas nos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux me sensibilizaram, especialmente aquelas relativas à própria incerteza quanto à concretização do objeto do contrato intermitente, isto é, a prestação de serviço pelo trabalhador", afirmou. 

 Como ficou desenhado com a reforma, na visão de Zanin, o modelo permite que o trabalho esteja à disposição do empregador e pode ter expectativas de trabalho frustradas.

 "O diploma legal, ademais, não impõe ao empregador qualquer tipo de dever de informação ou satisfação sobre a eventual e futura convocação para o trabalho, a não ser o singelo prazo de três dias de antecedência", disse.

Fonte: Folha de São Paulo 09/12/2024

Iris Helena
Biblioteca


294 visualizações