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Notícias

13/11/2017 -

Desocupação na praia do Araçagy - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Desocupação na praia do Araçagy - NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Justiça Federal no Maranhão, a respeito de notícias divulgadas em redes sociais sobre a desocupação das praias do Araçajy e Olho de Porco, esclarece à sociedade o seguinte:

01. A ordem judicial que determinou a desocupação e demolição das ocupações (bares, casas de veraneio e outras modalidades de ocupação) presentes na faixa de praia - área de domínio público e ambientalmente protegida - decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal no ano de 1987, com decisão liminar proferida em 04 de janeiro de 1988 e sentença prolatada em 05 de maio de 1995.

Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja decisão transitou em julgado em junho de 2002.

02. Em dezembro de 2004, quando o processo já estava na fase de cumprimento de sentença, foram determinadas a desocupação e a demolição das construções existentes na faixa de praia, temporariamente suspensas por conta de decisão proferida em mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posteriormente denegado.

Com a retomada da execução do processo, a União Federal informou a abertura de licitação para execução dos serviços de desfazimento das construções irregulares edificadas na faixa de praia, tendo sido determinada a realização de estudo social com a finalidade de apresentar planejamento de ação estatal (programas, serviços e benefícios socioassistenciais) para identificação das ocupações comprovadamente utilizadas exclusivamente para fins residenciais, notadamente aquelas existentes na denominada Vila de Pescadores, situada na localidade Olho de Porco, que não está incluída na ordem judicial pendente de cumprimento.

Depois de vários incidentes processuais a União Federal informou, em setembro de 2017, a conclusão da licitação para contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de demolição e remoção das construções irregulares (bares, casas de veraneio e outras modalidades de ocupação existentes na faixa de praia), razão pela qual foi determinada, em cumprimento às decisões anteriores, a expedição de mandados de notificação, desocupação e demolição das construções irregulares.

Cabe destacar que, durante a fase de execução, foram realizadas duas reuniões com autoridades estaduais e municipais e representantes dos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de esclarecer sobre a natureza do processo e as providências para cumprimento de suas decisões.

03. Deve ser ressaltado, por fim, que no âmbito do processo foram adotadas as medidas possíveis para que o cumprimento da decisão definitiva seja feito com o menor impacto social possível, sendo certo que eventuais demandas dos ocupantes desses estabelecimentos comerciais irregularmente construídos em faixa de praia devem ser dirigidas às autoridades administrativas, às quais cabe em tese a implantação de políticas públicas que possibilitem a exploração comercial e o fomento ao turismo nas áreas legalmente permitidas ao longo da orla marítima.


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