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15/03/2006 17:27 - Armas

Armas: proibições, permissões e crimes

Armas: proibições, permissões e crimes

JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA

Juiz Federal

Como é sabido de todos, a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil foi rejeitada por quase dois terços dos eleitores, em referendo realizado no ano passado. A partir desse fato, aparentemente, instalou-se no inconsciente coletivo a idéia de que não há maiores restrições ao uso de armas de fogo. Nada mais errado, porquanto o resultado referido em nada alterou as disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que trata de forma rigorosa e restritiva o comércio, o porte e o registro de armas de fogo.

A esse propósito, é importante observar que permanece proibida a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas (exceto se houver autorização do Sinarm), e mesmo a empresa que comercializa armas de fogo também está submetida a várias restrições quanto ao desempenho de suas atividades. Assim, está obrigada a comunicar toda venda à autoridade competente, manter banco de dados sobre as características da arma e, demais disso, as armas e munições em estoque, enquanto não forem vendidas, permanecem em seu nome registrados.

Quanto às armas de fogo destinadas a colecionadores, atiradores e caçadores, seu comércio, produção, exportação, importação, registro e porte de trânsito dependem de autorização do Comando do Exército. Registre-se, contudo, que em qualquer dos casos enumerados o menor de 25 anos está proibido de adquirir arma de fogo, salvo se incluído nas exceções constantes do próprio Estatuto do Desarmamento. (v.g. se for integrante das forças armadas, policial etc).

Importa destacar que, com a revogação da Lei nº 9.437/1997, deixou de existir o crime autônomo, descrito em seu art. 10, § 1º, II (utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes), e que o Superior Tribunal de Justiça cancelou sua Súmula n.° 174, que preconizava: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”. No entanto, ainda que tais condutas não mais estejam submetidas à intervenção incriminadora estatal, ainda assim o Estatuto do Desarmamento proibiu a comercialização, fabricação e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros que possam ser confundidos com armas de fogo.

Do referido Estatuto do Desarmamento, extrai-se que não há mais que se falar em portes e registros de armas estadual e federal, porquanto o seu artigo 1º, ao instituir o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), concentrou no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, as atribuições sobre porte e registro de armas de fogo (no caso de armas de uso restrito, o registro deve ser feito junto ao Comando do Exército).

Malgrado o referido Estatuto do Desarmamento tenha proibido o porte de arma de fogo em todo território nacional, tal regra, conforme mencionou-se em linhas anteriores, comporta algumas exceções:A vedação referida é afastada para os integrantes da Forças Armadas, das polícias Federal e estaduais, bem como militares dos Estados, magistrados e membros do Ministério Público, por prerrogativa contida em legislação própria. Quanto aos últimos (juízes e promotores), ainda que o porte, para defesa pessoal, seja apanágio do cargo que ocupam, não estão desobrigados de realizar o registro de suas armas junto ao Departamento de Polícia Federal, para tanto apenas comprovando, documentalmente, aptidão técnica para manuseio da arma que portarão.

Estão ainda eximidos da proibição supracitada, desde que comprovem aptidão técnica e psicológica, agentes da Agência Brasileira de Inteligência e agentes de Segurança da Presidência da República, polícias da Câmara e do Senado e agentes prisionais e guardas portuários e auditores e técnicos da Receita Federal.

Quanto ao cidadão comum, pode este obter registro ou mesmo o porte de armas de fogo de uso permitido junto à Polícia Federal, após anuência do Sinarm. Todavia, o requerente deverá demonstrar sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física e apresentar documentação de propriedade da referida arma. Demais disso, deverá comprovar sua idoneidade, por certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e, ainda, que não esteja respondendo a inquérito policial e a processo criminal. A tudo isso, some-se à necessária comprovação de ter ocupação lícita, residência certa, além da comprovação de aptidão técnica e psicológica para manuseio de arma de fogo.

Caso a pessoa acima referida não necessite carregar a arma consigo, desde que atenda os requisitos listados no parágrafo anterior e sendo proprietário de arma de uso permitido, poderá obter da Polícia Federal o chamado Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional. Tal documento permite-lhe que mantenha a referida arma no interior da sua residência ou domicílio, em dependência deste ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Aos residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, atendendo a outras exigências constantes do Estatuto do Desarmamento e respectivo regulamento, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo na categoria "caçador".

Por fim, coerentemente com a ratio legis (razão da lei), o legislador, no próprio estatuto do desarmamento, instituiu vários crimes relativos às armas de fogo. No caso mais comum, cometerá o crime, com pena de um a três anos e multa a pessoa que mantiver arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. À guisa de exemplo, tome-se a situação de quem possui arma de fogo em sua residência ou estabelecimento comercial, sem o necessário registro. Nesse caso, vale esclarecer que, se a referida arma tiver sido registrada em órgão estadual, a certidão de registro continua válida, mas somente até dezembro do ano em curso. Para outras condutas, com mais intenso desvalor da norma, as sanções penais variam de três a oito anos.

Crimes como posse irregular, porte ilegal ou disparo de arma de fogo serão julgados, como regra, pela Justiça Estadual. Contudo, se armas utilizadas para a perpetração dos crimes referidos forem objeto de descaminho ou contrabando e a conexão entre tais delitos for comprovada, caberá à Justiça Federal o julgamento de todos os ilícitos e ainda de outros eventualmente cometidos em concurso material ou formal. Os demais crimes, descritos pelo Estatuto do Desarmamento, tais como “posse ou porte de arma de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo” serão julgados pela Justiça Federal, exclusivamente.

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