Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Competência

A Seção Judiciária do Pará, com sede em Belém, possui oito Subseções Judiciárias, localizadas nas cidades de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Redenção, Paragominas, Santarém e Tucuruí.

A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União etc). A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966.A competência da 1ª instância da Justiça Federal está prevista no Art. 109 da Constituição Federal de 1988:

Aos juízes federais compete processar e julgar: (CF, Art. 109)

  • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

  • V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

  • VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

  • X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

Juridisção:  A Jurisdição da Sede e Subseções está definida na Resolução Presi n. 8, de 11 de março de 2016

Subseção Jurisdição
Seção Judiciária
Belém, Abaetetuba, Acará, Afuá, Anajás, Ananindeua, Bagre, Baião,  Barcarena,  Benevides,  Breves,  Bujaru,  Cachoeira  do Arari,  Cametá,  Chaves,  Colares,  Concórdia  do  Pará, Curralinho,  Igarapé-Miri,  Limoeiro  do  Ajuru,  Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano  de  Odivelas,  São  Sebastião  da  Boa  Vista,  Soure, Tomé-Açu, Vigia.
Altamira Altamira, Anapu, Brasil Novo,Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfírio e Vitória do Xingu.
Castanhal Castanhal, Augusto  Corrêa,  Bonito,  Bragança,  Capanema, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim,   Nova   Timboteua,   Peixe-Boi,   Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São João de Pirabas, Terra Alta, Tracuateua, Viseu.
Itaituba Itaituba, Aveiro, todo o Distrito de Castelo de Sonhos, Jacareacanga, Novo Progresso e Trairão.
Marabá Marabá,  Abel  Figueiredo,  Bom  Jesus  do  Tocantins,  Brejo Grande  do  Araguaia,  Canaã  dos  Carajás,  Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Itupiranga, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia
Paragominas Paragominas, Aurora  do  Pará,  Cachoeira  do  Piriá,  Capitão Poço, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Santa Luzia do Pará, São Miguel do Guamá, Ulianópolis.
Redenção Redenção,  Água  Azul  do  Norte,  Bannach,  Conceição  do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau d’Arco, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã, Xinguara.
Santarém Santarém, Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti,  Monte  Alegre,  Óbidos,  Oriximiná,  Placas,  Prainha, Rurópolis, Terra Santa,  Uruará.
Tucuruí Tucuruí,  Breu  Branco,  Goianésia  do  Pará,  Jacundá,  Novo Repartimento, Pacajá, Tailândia.