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12/04/2024 - INSTITUCIONAL

Juízo da 14ª Vara da SJBA suspende venda de terreno na Avenida ACM

Juízo da 14ª Vara da SJBA suspende venda de terreno na Avenida ACM

Foto: Divulgação/Sefaz

O Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia suspendeu a venda de um terreno localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães (ACM), próximo ao parque da cidade, em Salvador, que foi arrematado pela empresa Incorpora Brasil Construções LTDA, em março deste ano. A decisão proferida pela juíza federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, titular da 14ª Vara Federal, em 9 de abril de 2024, defere pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia (CAU-BA).  

Na Ação Civil Pública (ACP), o CAU-BA narrou que a “presente demanda decorre da previsão de leilão presencial de diversos terrenos por parte da Prefeitura do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, após ter sido sancionada a Lei Municipal n.º 9.775 de 2023, a qual, dentre as providências, desafeta e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar alienação, permuta, doação de bens imóveis. Ocorre que diversos questionamentos relevantes recaem sobre o leilão de vários terrenos, alguns com previsão de realização para o corrente mês de março de 2024."  

No que se refere a este leilão específico, que consiste no terreno identificado como imóvel C013, situado na Av. ACM, o autor da ação ressaltou que o imóvel apresenta fragmento de Mata Atlântica, argumentando que a sua venda pelo município “não demonstra contemplar devidamente preceitos atinentes ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, à garantia do bem-estar de seus habitantes, à função social da propriedade urbana, ao adequado aproveitamento do solo urbano, a direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.” 

Intimado a se manifestar, o município de Salvador arguiu ausência de legitimidade ativa do CAU/BA referente a pertinência temática, alegando também preliminar de incompetência da Justiça Federal, já que a presente demanda diz respeito a direito urbanístico municipal, tema que, no seu entender, não tem relevante interesse da União e defendeu ainda ter havido perda de objeto, uma vez que o leilão já havia sido realizado no dia 11/03/2024. 

O Ministério Público Federal (MPF) também foi ouvido e manifestou-se pela suspensão imediata do procedimento licitatório iniciado no edital de leilão presencial – SEFAZ Nº 01/2024, sob o argumento de que “o ato de desafetação e de licitação promovido pelo Município de Salvador em área verde situada na Avenida ACM, bairro do Itaigara, apresenta indícios de violação à legislação ordinária e constitucional, em prejuízo ao meio ambiente e à coletividade.”  

Na análise dos autos, sobre a alegação de ausência de legitimidade ativa do CAU/BA, a juíza federal Cynthia Lopes entendeu que “é possível vislumbrar a existência de pertinência  temática entre a atuação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Bahia e o objeto da presente demanda, que versa sobre o patrimônio urbanístico, paisagístico, ocupação e uso do solo urbano, além de questões atinentes ao meio ambiente, visto que o imóvel desafetado é considerado área verde, matéria que se insere no âmbito de atuação do autor, a teor do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, incisos IV, V e XI, da Lei 12.378/2010.“  

A magistrada também não acolheu as alegações de preliminar de incompetência da Justiça Federal e de perda de objeto trazidas pelo réu, argumentando: “uma vez que a competência dos juízes federais estipulada especificamente no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é uma competência em razão da pessoa e, não, da matéria, de modo que figurando algum dos entes ali mencionados no polo ativo ou passivo da demanda – incluindo as agências reguladoras, as fundações, os conselhos profissionais - , a competência da Justiça Federal é fixada em face do critério objetivo pessoal e não material.” Em relação à perda do objeto, refutou esta preliminar com base em argumento apresentado pelo próprio município, quando este assevera que “mesmo após a sessão pública do leilão, ainda há etapas burocráticas a serem observadas antes do efetivo pagamento do valor de arrematação, de modo que, em caso de eventual e remota demonstração de qualquer ilegalidade em qualquer fase da alienação sob apreço, bastaria a restituição dos recursos financeiros ao licitante vencedor. Não há, em suma, nenhum prejuízo na manutenção do leilão público em tela”.  

Diante do contexto verificado, a juíza federal fundamentou que o réu não demonstrou a existência de interesse público devidamente justificado e pontuou ainda não possuir nos autos qualquer estudo técnico específico nas áreas urbanísticas, sobretudo ambiental, que confira segurança de que a alienação a uma construtora se compraz com o interesse social na preservação da área verde, salientando que, o MPF, em sua manifestação, informou que há “indícios de que a área terá sua vegetação removida para instalação de edificações”, concluindo que “alienado o imóvel a uma construtora, não se pode legitimamente supor que ela não irá remover a vegetação existente no imóvel - no caso, um bem de uso comum do povo -, e edificar, malferindo o adequado aproveitamento do solo urbano, desatendendo à função social da propriedade urbana.”  

Na Decisão, a magistrada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, acatando a ação.  

“Numa demonstração eloquente do quanto ora se sustenta, o MPF chama atenção para o fato de que o terreno fica localizado em região com alto interesse de construtoras e imobiliárias, diante da valorização do metro quadrado do referido bairro, para construção de edificações, os quais buscam a derrubada da vegetação ali existente, o fechamento em espaço privados e modificação do ecossistema e temperatura locais, em claro prejuízo à coletividade”. Ponderando que não se trata no caso de análise da conveniência e da oportunidade da desafetação de bem público, mas sim de indícios de violação de normas constitucionais que tutelam o meio ambiente e o bem-estar dos seus habitantes, considerou a ausência de razoabilidade para a desafetação com escopo de integralizar capital em fundo de investimento imobiliário.  

“Pelas razões expostas a montante e lançando mão do poder geral de cautela e atenta ao disposto no art. 493, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela não para suspender o leilão, que já se realizou, mas para suspender todos os efeitos dele decorrentes”, decidiu a magistrada.

Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).


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