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02/06/2023 10:00 -

2ª Turma Recursal concede habeas corpus e tranca ação penal contra advogada

2ª Turma Recursal concede habeas corpus e tranca ação penal contra advogada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, que tem sede em Belém, concedeu por unanimidade, nos termos do voto do relator, ordem de habeas corpus confirmando liminar que determinou o trancamento de ação penal em que se apura a ocorrência de falsa comunicação de crime ou contravenção. O acórdão foi divulgado nesta quinta-feira (01/06).

Colegiado composto por três magistrados federais, a 2ª Turma Recursal tem competência de apreciar decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), que têm competência para julgar pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos, e funcionam tanto em Belém (8ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas) como Adjuntos às oito subseções da Justiça Federal no interior do Pará (Santarém, Marabá, Altamira, Castanhal, Redenção, Paragominas, Tucuruí e Itaituba).

“Não se pode criminalizar o exercício da advocacia na elaboração de suas teses defensivas em razão da garantia constitucional da inviolabilidade do advogado e da advogada por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme expressamente previsto no artigo 133 da Constituição Federal”, fundamenta no acórdão o relator, juiz federal Leonardo Hernandez Santos Soares.

Ele argumentou que no auto de apreensão de um celular lavrado pela Polícia Federal contra a advogada, em dezembro de 2018, não é mencionado o local em que o aparelho foi apreendido. O magistrado também observa que inexiste nos autos qualquer informação sobre a abertura de qualquer procedimento criminal ou disciplinar em desfavor de agentes da PF em razão da petição de restituição de coisa apreendida.

Omissão - Diz ainda que o Ministério Público Federal (MPF) "não teve segurança para se manifestar sobre o local de apreensão do celular", uma vez que o auto lavrado pela PF foi omisso em relação a isso. Destaca o acórdão que, em julho de 2020, o Juízo Federal de primeira instância indeferiu o pedido de restituição do aparelho e não determinou qualquer investigação contra policiais federais, mas tão-somente em desfavor da advogada e do cliente dela, verdadeiro proprietário do celular.

"Assim, a atipicidade da conduta é patente, pois não houve nenhum requerimento para abertura de investigação contra qualquer policial federal, o auto de apreensão lavrado na sede da Delegacia de Polícia Federal foi omisso em relação ao local da apreensão do celular, o auto circunstanciado lavrado no momento da apreensão do celular apenas foi acostado aos autos mais de 1 ano após a deflagração da operação, a advogada não acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos investigados e a autoridade - juiz federal – não determinou a abertura de qualquer procedimento investigativo contra policiais federais", afirma o acórdão.

O acórdão considera que o fundamento da atipicidade da conduta também é extensível ao cliente da advogada, "em razão de não existir nenhum requerimento de sua autoria de instauração de procedimento criminal em desfavor de agente público, nem mesmo a manifestação de abuso em depoimento prestado à Polícia Federal e não ter sido deflagrado nenhum procedimento criminal em desfavor de policial federal após a petição de restituição de coisa apreendida”.


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