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09/09/2005 14:38 -

Funasa é condenada a indenizar em R$ 630 mil

Funasa é condenada a indenizar em R$ 630 mil

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada pela Justiça Federal a indenizar oito servidores por danos morais decorrentes de contaminação pelo diclorodifeniltricloretano (DDT) sofrida no exercício de suas atividades no trabalho. O montante das indenizações alcança R$ 630 mil. Mas esse valor deverá ser maior, porque a decisão proferida pela juíza federal da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath, determina a correção monetária a partir da sentença condenatória até a data do efetivo pagamento.

Além da correção monetária, os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao ano, a partir da citação da ré - que ocorreu em 1999 -, cessando-se o tratamento médico que vinha sendo custeado pela Funasa em face do atual estado de saúde dos autores da ação.

Os servidores que conquistaram na Justiça o direito a ser indenizados são: Valdenir Oliveira Pinto: R$ 100 mil; Edeuvaldo Ciriano da Silva: R$ 30 mil; Ernei Antonio de Sousa: R$ 90 mil; José Pereira Lima: R$ 50 mil; Jeziel dos Santos Rocha: R$ 130 mil; Cleonézia Ramos de Araújo: R$ 80 mil; Valdemir Lopes dos Santos: R$ 80 mil; e Conceição Pereira Barbosa: R$ 70 mil.

Eles alegaram, na ação ordinária ajuizada, que exerciam a função de guarda de endemias nos quadros da Funasa, em Conceição do Araguaia, quando foram contaminados pelo DDT. Argumentaram que a contaminação foi decorrente da omissão da ré, que, na qualidade de administradora de seu pessoal, jamais teria tomado as precauções necessárias ao manuseio de substâncias químicas, somente adotando providências após constatar que os servidores já haviam sido intoxicados.

A sentença ressalta que as enfermidades diagnosticadas nos autores, apesar de sua variedade, têm pelo menos um ponto em comum: em todos os casos houve referência a patologias ligadas ao sistema nervoso, entre as quais transtorno neurovegetativo, nervosismo, irritabilidade e transtorno de personalidade.

Os autores da ação invocaram dispositivo da Constituição Federal para alegar a responsabilidade objetiva da ré, uma vez comprovada a vinculação entre a omissão da Funasa e as lesões materiais e morais que passaram a sofrer. Quanto aos danos materiais, destacam as despesas com exames e medicamentos que afetaram seus rendimentos salariais, em detrimento do sustento de suas famílias. Em relação aos danos morais, mencionaram as mudanças bruscas em seu modo de vida decorrente das enfermidades e do estigma social que passaram a sofrer como pessoas doentes.

Riscos consideráveis - Na sentença, a juíza ressalta que sob hipótese alguma pode-se ter o DDT como substância inofensiva à saúde humana e ao meio ambiente. A magistrada destaca que a preocupação da comunidade internacional com sua utilização em larga escala e a prévia proibição de seu emprego em inúmeros países, já na década de 70, "traduzem claramente a existência de riscos consideráveis no seu manuseio, seja para fins de saúde pública, seja na agricultura."

Lembrou Hind Kayath que, no Brasil, o banimento do DDT iniciou-se em 1985, por meio de portaria do Ministério da Agricultura que proibiu em todo o território nacional a comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros o DDT. Naquela ocasião, todavia, foi permitido seu uso em campanhas de saúde pública, o que perdurou até o ano de 1998, quando a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde excluiu o DDT definitivamente da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários."

Para a juíza, a comparação entre os sintomas decorrentes da intoxicação por DDT com as enfermidades diagnosticadas nos autores da ação contra a Funasa, nos anos que se seguiram ao contato com a substância, revela "a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresentaram à época e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano, destacando-se aí principalmente as alterações no sistema nervoso". A sentença ressalta ter ficado comprovado que, nos anos posteriores ao contato mantido com a substância, os autores eram, efetivamente, portadores de níveis de contaminação por DDT em padrão superior ao fixado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Posteriormente, o que se observou do acompanhamento da evolução de seus casos específicos foi que os níveis de contaminação por DDT de fato vieram decaindo ano após ano.

A magistrada diz ser inegável que os servidores "padeceram dos efeitos danosos do DDT sobre sua saúde" e considera que a necessidade de indenização decorre do fato que, "havendo o DDT sido responsável pelos sintomas suportados pelos requerentes, tornam-se evidentes os danos causados à sua esfera psíquica em decorrência dos problemas de saúde que foram obrigados a suportar."

Para a juíza, grande parte dos efeitos adversos da substância ocorrem justamente sobre a psique do indivíduo afetado, causando-lhe transtornos de ordem de ordem nervosa e afetiva, tais como depressão, nervosismo e excitamento, entre outros. "Nos autores não foi diferente, como demonstram os exames e laudos juntados ao processo, em especial aqueles contemporâneos à época dos afastamentos em que portavam elevados índices de substância tóxica", diz a sentença.

Hind Kayath destacou, por fim, não haver nos autos qualquer prova de efetivo dano material experimentado pelos autores da ação, uma vez que todos os exames foram custeados pela Funasa, por meio da Capesaúde, tampouco havendo prova de despesa efetivada com aquisição de medicamentos ou consultas particulares.


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