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18/02/2005 12:37 -

Operação Caronte é autorizada pela 3ª Vara

Operação Caronte é autorizada pela 3ª Vara

A decisão que autorizou os agentes da Polícia Federal a deflagrarem a “Operação Caronte” em Belém, Santarém e Marabá está fundamentada em 20 laudas. Nelas, o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, especializada em ações criminais, explica os motivos que justificaram não apenas a decretação das prisões preventivas dos 28 acusados, como a busca e apreensão de material e a quebra de sigilo de dados de informática dos envolvidos.

Prevista no Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial – como é o caso da “Operação Caronte” – ou da instrução criminal, que tem início apenas depois de denúncia oferecida pelo Ministério Público e acolhida pelo juiz. O Código não estipula prazo para que um acusado fique preso preventivamente. A prisão será mantida pelo juiz de acordo com as circunstâncias e pelo tempo que achar conveniente para as investigações.

“A prova documental contém veementes indícios de que os requeridos estariam envolvidos na prática de crimes de advocacia administrativa e formação de quadrilha, consistentes na prestação de atividades ilegais (assessoria jurídica, contábil, financeira, montagem de processos e outras fraudes) para beneficiar inúmeras empresas, com o fito de burlar a arrecadação da Previdência Social”, afirma Rubens Rollo.

O magistrado ressaltou seu entendimento de que deixar os investigados em liberdade significaria “conspirar contra a ordem pública”, uma vez que a quadrilha agora desbaratada poderia continuar em suas atividades criminosas. Cabe ao Judiciário, acrescentou Rollo, “em face da gravidade da situação, acautelar o meio social. Do contrário, os membros da quadrilha continuarão a ter a seu dispor todos os meios necessários para permanecer agindo”.

Informações - Ele considerou necessária a decretação da prisão dos envolvidos nas fraudes porque eles possuem privilégios de acesso ao sistema de informática da Previdência Social com a possibilidade de ocultar ou dissimular seus atos, o que, segundo o magistrado, poderá vir a prejudicar o esclarecimento sobre a verdade dos fatos se vier a ser instaurada a ação penal. Além disso, complementou Rollo, os membros da quadrilha “detêm informações relevantes e imprescindíveis que interessam diretamente à apuração da verdade real. E, soltos, poderão facilmente furtar-se da atuação policial e judicial, colocando em risco o êxito de eventual persecução penal.”

Quanto aos envolvidos que não são funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - intermediários que atuam em escritórios de consultoria e contribuintes que são empregados de empresas ou seus prepostos –, Rubens Rollo também considerou imprescindível a prisão preventiva de cada um, uma vez que, em liberdade, poderiam concorrer para “o desaparecimento de elementos de provas nas empresas por eles representadas, além da possibilidade de articulação com outros servidores não atingidos nas investigações, o que poderá tanto levar à destruição de provas quanto à reiteração da prática de crimes.”

Rubens Rollo determinou as buscas e apreensões de quaisquer documentos que digam respeito à Previdência Social, entre os quais requerimentos de expedição de certidões negativas de débitos previdenciários, certidões negativas e/ou positivas de débitos previdenciários, pedidos de parcelamento de débitos previdenciários, procurações, notas fiscais, folhas de pagamento de pessoal e outros.

Também mandou apreender quaisquer objetos e documentos e que possam demonstrar vestígios ou indícios de prática criminosa contra o INSS por parte das pessoas físicas e jurídicas indicadas, além de veículos e outros bens móveis, tais como jóias e ações, “a fim de que possam garantir futura reparação do dano causado aos cofres públicos”.

O magistrado ordenou ainda a quebra de sigilo de dados de informática, para que seja feita a análise das informações contidas nas centrais de processamento, unidades de memória, computadores e demais equipamentos de informática, inclusive mediante a realização de perícia técnica.


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