O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) instituiu no dia 9 de julho de 2024 o juiz das garantias. A medida, válida para o 1º grau de jurisdição, foi regulamentada por meio da Resolução Conjunta 3/2024 da Presidência e da Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger). A nova função não se aplica aos processos de competência originária do TRF1, aos procedimentos do Tribunal do Júri e aos de competência dos Juizados Especiais Criminais Federais.
Confira a Resolução Conjunta Presi/Coger 3/2024 neste link.
O Juiz das garantias
Instituído pela Lei 13.964 de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", o juiz das garantias tem como principal função supervisionar a atuação das autoridades policiais e do Ministério Público, garantindo que os direitos e garantias fundamentais dos investigados sejam respeitados. Este magistrado atua exclusivamente na fase pré-processual, sendo responsável por autorizar medidas cautelares, como prisões temporárias, quebras de sigilo, interceptações telefônicas, entre outras, sempre visando a proteção dos direitos individuais e a preservação da integridade do processo investigativo.
Juiz das Garantias na Seção Judiciária do Amapá e nas Subseções de Laranjal do Jari e Oiapoque
Na Seção Judiciária do Amapá, a competência do juiz das garantias será exercida reciprocamente entre o juiz federal e o juiz federal substituto da 4ª Vara Federal do Amapá, localizada na capital. Esta competência abrange a instrução de inquéritos das Subseções Judiciárias de Laranjal do Jari e de Oiapoque.
Todavia, enquanto o cargo de juiz substituto não for provido, o juiz titular da 4ª Vara Federal do Amapá, que acumula o acervo do juiz federal substituto, desempenhará prioritariamente a competência do juiz das garantias, conforme estabelecido no Art. 7º, § 2º, da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024.
Atuação do juiz das garantias
Como atua somente na fase do inquérito policial, o juiz das garantias receberá o processo, devidamente registrado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e distribuído automaticamente, antes que a denúncia seja proposta (acusação formal contra alguém que cometeu um crime). Serão distribuídos os processos que tratarem sobre:
- comunicação de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado de prisão;
- inquérito policial;
- procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público;
- requerimentos de medidas cautelares pessoais e patrimoniais;
- requerimentos de: interceptação telefônica do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; busca e apreensão; acesso a informações sigilosas; outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
- outras espécies de requerimentos incidentais a inquérito policial ou a procedimento investigatório criminal;
- habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, desde que apontem como autoridade coatora delegado de polícia federal ou membro do Ministério Público Federal em razão de atos ou omissões durante a investigação criminal;
- homologação de acordo de não persecução penal ou de acordo de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.
Proposta a denúncia, o juiz das garantias deixa de ser responsável pelo caso, que será redistribuído automaticamente à próxima vara criminal, alternando os juízes federais titulares e substitutos.
Nos dias sem expediente forense ou fora do horário de expediente, as atividades do juiz das garantias serão realizadas durante o plantão judicial. Com isso, as audiências de custódia para prisões em flagrante comunicadas durante o plantão, especialmente nos fins de semana, serão feitas pelos juízes de plantão.
A instituição do juiz das garantias representa um avanço significativo no sistema de justiça criminal brasileiro, reforçando o compromisso com a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais durante a investigação criminal. Com a implementação dessa figura, espera-se um aprimoramento na condução dos processos penais, garantindo maior imparcialidade e segurança jurídica, e, consequentemente, fortalecendo a confiança da sociedade no Judiciário.
Com informações da Ascom/TRF1
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