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01/03/2025 - INSTITUCIONAL

Orientações do Fórum de Proteção de Dados Pessoais para a Justiça Federal

Orientações do Fórum de Proteção de Dados Pessoais para a Justiça Federal

As orientações elaboradas pelo Fórum de Proteção de Dados Pessoais do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Durante sessão virtual realizada entre os dias 10 e 12 de dezembro de 2024, com base no voto do relator, o Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama tomou a decisão. 

Trata-se da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em processos que envolvem o segredo de justiça, como os regulados pela Convenção de Haia sobre Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.

Os estudos realizados pelo Fórum resultaram na edição de 4 (quatro) orientações:

1. Omissão de identificação: Na elaboração de atos jurisdicionais decisórios e dos demais atos processuais, não deve haver a identificação dos interessados, optando-se pela utilização da abreviatura dos nomes das pessoas envolvidas. Para tanto, deve-se eliminar os nomes das partes no cabeçalho dos processos (identificando- as pelas suas iniciais) e mascarar na redação dos atos processuais nomes, endereços, números de identificação (como CPF) e qualquer outra informação que possa identificar diretamente as partes.

2. Banco de decisões: Haverá a disponibilização de um banco de decisões na página eletrônica do Tribunal, acessível a toda comunidade jurídica, resguardado o sigilo dos elementos que permitam a identificação dos interessados.

3. Poder discricionário do juiz: A critério do juízo de origem, é possível limitar a disponibilização do ato decisório no banco de decisões se entender que, à luz da descrição dos fatos e demais elementos da decisão, o sigilo não será resguardado. Compete ao magistrado, ao avaliar a necessidade dessa limitação, considerar o melhor interesse da criança (art. 14, caput, LGPD).

4. Adaptação de sistemas processuais: Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que adaptem seus sistemas processuais para que, por padrão, os documentos processuais sejam criados sem a identificação do nome das partes no cabeçalho, quando assinalado o assunto principal “10921 Restituição de Criança, Convenção da Haia 1980. 

A questão central consiste em conciliar, de um lado, a proteção de dados pessoais sensíveis, especialmente os de crianças, assegurada pelo art. 189 do CPC e pela LGPD, e, de outro, a necessidade de garantir a publicidade mitigada prevista na Resolução CNJ nº 449/2022, a fim de viabilizar a transparência sem comprometer a privacidade dos envolvidos. 

A iniciativa alinha-se à missão da Justiça Federal de garantir à sociedade um serviço acessível, rápido e efetivo, promovendo a confiança pública e fortalecendo a proteção de direitos fundamentais no âmbito judicial. 

Seção de Comunicação Social
Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás


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