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Publicações de Interesse Público

15/08/2024 -

Presentes na lei

Presentes na lei

Norma para bens dados a presidentes deve ser mais objetiva para evitar casuísmos

É correto que o recebimento de presentes por servidores públicos seja regulado. Estão em jogo um eventual viés em decisões tomadas e a credibilidade das instituições. Como a proverbial mulher de César, o funcionário do Estado precisa ser e parecer honesto. 

No Executivo federal, a normatização se dá pelas leis 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores civis, e 12.813/2013, que disciplina conflitos de interesse, além de decretos e resoluções que as regulamentam.

 Em relação à Presidência da República, apesar de o diploma 8.394 de 1991 —que foi reformulado posteriormente por outros governos e por acórdão do Tribunal de Contas da União— reger o tema, ainda há interpretações conflitantes.

 Exemplo disso são os casos do relógio de ouro recebido por Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 2005 e das joias dadas a Jair Bolsonaro (PL) pela Arábia Saudita —e omitidas à Receita Federal— em 2021.

 O TCU determinou a devolução das joias sauditas à Secretaria-Geral da Presidência da República em março de 2023. No começo deste mês, entretanto, decidiu que Lula pode ficar com o relógio.

 Segundo resolução do tribunal de 2016, presentes recebidos em cerimônias com chefes de Estado constituem patrimônio público, exceto itens considerados de natureza personalíssima. As joias não foram enquadradas nessa exceção, mas o relógio, sim.

 Não à toa, na segunda (12), a defesa de Bolsonaro entrou com pedido de arquivamento do caso das joias no Supremo Tribunal Federal.

 A lei é clara ao estipular que servidores públicos só podem receber presentes no valor de até R$ 100 e desde que sejam oferecidos somente uma vez a cada 12 meses. 

Não há motivo para que a regulamentação do alto escalão, como a Presidência, ainda seja passível de interpretações subjetivas.

 O Brasil não vai acabar com a troca de presentes entre chefes de Estado —prática que remonta à Antiguidade. Mas é necessário definir de forma objetiva (com valores ou procedimentos fixados) e estável (sem mudanças casuísticas de entendimento) o que é bem público e o que pertence ao mandatário.

 editoriais@grupofolha.com.br


Fonte: Folha de São Paulo 15/08/2024
por Iris Helena Gonçalves de Oliveira

Biblioteca
Justiça Federal de Goiás



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