Os feriados, previstos na Portaria nº 013, de 14 de janeiro de 2008, da Diretoria do Foro, têm amparo no artigo 62 da Lei nº 5.010/1966, que diz o seguinte:
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
- I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
- II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
- III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
- V - os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.