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21/02/2019 18:00 -

3ª Vara Federal rejeita ação penal de mineradora contra pesquisador do Instituto Evandro Chagas

3ª Vara Federal rejeita ação penal de mineradora contra pesquisador do Instituto Evandro Chagas

A Justiça Federal rejeitou, nesta quinta-feira (21), queixa-crime que a Alunorte Alumina do Norte Brasil S/A ajuizou contra o pesquisador Marcelo de Oliveira Lima, do Instituto Evandro Chagas (IEC). A sentença (veja a íntegra neste link) foi assinada nesta quinta-feira (21) pelo juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza criminal. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Em fevereiro do ano passado, Lima coordenou equipe designada pelo IEC, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) – para fazer a avaliação dos danos ambientais e riscos à saúde humana decorrentes do vazamento de efluentes oriundos da planta industrial da mineradora em Barcarena.

Em janeiro passado, a Alunorte ajuizou a ação penal contra o pesquisador, alegando que ele cometeu crime contra a honra da empresa por causa das manifestações de Lima sobre os resultados das pesquisas. A empresa argumentou em juízo que os supostos crimes foram agravados pelo fato de o pesquisador ter feito essas manifestações – que a empresa considera serem ofensivas – em entrevistas à Imprensa, o que aumentaria ainda mais o potencial de propagação das informações divulgadas.

Declarações - Na sentença, o magistrado diz que, da leitura das declarações e manifestações atribuídas a Marcelo Lima não se vislumbra, sequer remotamente, a intenção de acusar a mineradora da prática de infrações penais. “Ao contrário, a necessidade de examinar detidamente mais de meia centena de declarações, para delas pinçar duas ou três frases em que o querelado teria pretensamente se excedido, vem bem a demonstrar que a conduta do servidor público do Instituto Evandro Chagas foi, a todo momento, a de informar a população acerca dos acontecimentos ocorridos em Barcarena, externando sua posição técnica acerca do assunto, possivelmente hostil aos interesses da Alunorte Alumina do Norte Brasil S/A, mas nem por isso criminosa”, afirma a sentença.

Rubens Rollo acrescenta que mesmo a necessidade de socorrer-se de distinção absolutamente sutil no uso das palavras, contrastando o uso da palavra indícios ao uso das palavras provas ou evidências, torna ainda mais incerto o direito invocado pela empresa para ajuizar a queixa-crime. “Mesmo em matéria processual penal, são dedicados capítulos inteiros em monografias, analisando a polissemia de tais vocábulos, nem sempre sendo definitivos os resultados alcançados pelos doutrinadores. Destarte, a escolha desta ou daquela palavra por Marcelo de Oliveira Lima, ainda que não preferida pela Querelante, não leva a crer que foi praticada infração penal”, reforça a sentença.

Para o juiz, o pesquisador não pode ser censurado na esfera penal “por ter se valido do seu direito de crítica, dentro do plexo de conhecimentos por ele adquirido na confecção dos relatórios do Instituto Evandro Chagas”. Ressalta a sentença que diferente seria se, sem qualquer atribuição para examinar os eventos ocorridos em Barcarena, tivesse Marcelo Lima recorrido à mídia para externar opinião desfavorável à mineradora.


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