A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, sentença proferida em junho do ano passado, pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido de uma empresa de vigilância de transporte em ação por dano material movida contra a Caixa Econômica Federal. O recurso tramitou no colegiado sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.
A empresa ingressou com ação contra a Caixa para receber indenização por dano material no valor de R$ 1.459.820,82, sob a alegação de que o contrato, com valor mensal estimado de R$ 177.624,99, jamais alcançou este valor faturado mensalmente. O contrato tinha como objeto a “execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamento PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário”, ou seja, o transporte de valores em dinheiro na região de Altamira, município situado na região sudoeste do estado.
O descumprimento teria trazido prejuízos porque a autora da ação, segundo argumento apresentado em Juízo, foi obrigada a providenciar infraestrutura e contingente de empregados para fazer frente às exigências, sustentou. Por estes motivos, requereu a indenização ou o pagamento com o desconto dos 25% da lei.
“Demanda variável” - Analisando o processo, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida, porque nesse tipo de contrato, de demanda variável, os valores são estimados, e o volume de serviço em quantidade inferior é comum. Portanto, constatou Souza Prudente, não se configura a afronta à Lei de Licitações e Contratos.
Em relação à alegação dos danos materiais, o magistrado frisou que a empresa não comprovou os prejuízos patrimoniais alegados, "não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada”.
Souza Prudente destacou ainda que "a alegação de que estaria sofrendo prejuízos vai de encontro ao fato de que a suplicante concordou com três prorrogações da vigência do contrato, conforme se observa nos Termos Aditivos”, e que, "se o quantitativo dos serviços demandados estivesse de fato lhe causando prejuízos, certamente não seria do seu interesse a prorrogação da avença”.
Com informações da Ascom do TRF1.