ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará
Na próxima quinta-feira (27) será instalada a primeira Vara Ambiental Federal da Amazônia, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, episódio histórico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que merece análise.
A Justiça deixou de ser mera aplicadora da lei na solução de conflitos individuais, como ocorria até o final dos anos 80. O Judiciário, neste novo milênio, assumiu um papel da mais alta relevância, chamado a decidir questões complexas, de repercussão difusa e alcance metaindividual, como as de natureza ambiental.
Nesse contexto e com a sociedade exigindo cada vez mais eficiência do Judiciário, a especialização se mostra uma das melhores soluções para que se possa alcançar a efetividade da prestação jurisdicional. Não se trata de fenômeno exclusivo do mundo jurídico, mas algo comum a todas as atividades humanas no atual estágio de desenvolvimento.
O juiz especializado adquire conhecimentos mais profundos da matéria e decide com mais rapidez. A proteção judicial ao meio ambiente se torna mais efetiva em varas com magistrados e servidores conhecedores do assunto, que abrange questões que, em face da especificidade e complexidade, denotam a necessidade de especialização, como o desmatamento, a falta de saneamento básico, a poluição de rios, a extração de madeira, o uso de agrotóxicos e tráfico de animais silvestres.
Já existem exemplos a demonstrarem o resultado positivo dessa medida. No âmbito internacional, a Suécia conta com cinco Tribunais Regionais Ambientais e uma Corte de Apelação Ambiental situada em Estocolmo.
No Brasil, também há importantes experiências. Vale citar o interessante exemplo do Juizado Ambiental de Cuiabá, que foi criado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em 1996 e periodicamente se desloca com sua equipe em um barco, juntamente com um fiscal, funcionários de órgãos ambientais, policiais florestais e professores de universidades conveniadas. As providências são tomadas imediatamente, através de autuações, conciliações ou abertura de processos.
Um óbice oposto à especialização ora defendida reside no fato de que as ações de natureza ambiental não representam uma quantidade suficiente de processos para se destinar um juízo ou órgão colegiado exclusivamente para esse tipo de demanda. A saída para esse problema reside na semi-especialização, ou seja, fazer com que a unidade julgue todos os casos ambientais e também os assuntos com ela correlatos, como a questão agrária.
Do exposto, conclui-se que a criação de varas e tribunais especializados em matéria ambiental se mostra salutar, vez que resulta em fator que proporciona maior efetividade à atuação do Judiciário, com julgamentos mais rápidos e elaborados com conhecimentos mais profundos, em processos que assim o exigem, em face da grande relevância, complexidade e repercussão social da questão ambiental.
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