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23/04/2007 16:41 -

Acusados no caso Sudam não estão livres de ressarcir cofres públicos

Acusados no caso Sudam não estão livres de ressarcir cofres públicos

A Subseção da Justiça Federal em Altamira informou, na tarde desta segunda-feira, que nenhum dos acusados de desviar recursos liberados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) para a implementação de projetos está livre de responder por supostos ilícitos na aplicação do dinheiro público, porque as ações no âmbito criminal vão prosseguir normalmente.

Segundo a Secretaria da Vara, as sentenças prolatadas (veja aqui a íntegra da relativa ao Processo nº 2007.39.03.000159-0 e ao Processo nº 2006.39.03.001155-3) pelo juiz federal Herculano Martins Nacif, que extinguiu sem julgamento do mérito ações de improbidade que tinham como réus empresários e outras pessoas envolvidas no caso Sudam, não impedem que os cofres da União venham a ser ressarcidos.

Para que o erário público receba o dinheiro de volta, afirma o juiz na própria sentença, basta que a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sucessora da Sudam, ingresse com as competentes ações exigindo a devolução dos recursos. Tal possibilidade está prevista na Lei n° 8.167/91, que não apenas estabelece os procedimentos processuais para o ajuizamento desse tipo de ação, como afirma que apenas a ADA pode ingressar na Justiça para cobrar que sejam devolvidos recursos supostamente desviados. Tais ações, explicou a Secretaria da Justiça Federal de Altamira, são imprescritíveis, ou seja, podem ser ajuizadas a qualquer tempo.

Segundo a Justiça Federal de Altamira, “as sentenças (do juiz Herculano) não consubstanciam impunidade, ao contrário. Deixam claro que este juízo federal atua nos estritos termos da legalidade, sendo, conforme se depreende das respectivas fundamentações, um juízo cujas decisões se pautam pela tecnicidade.”

Destaca a secretaria da Subseção que as sentenças ainda poderão ser revistas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o qual o magistrado é obrigado a remetê-las de ofício, ou seja, mesmo que a parte que se sinta prejudicada não recorra. A remessa de ofício é prevista em dispositivo do Código de Processo Civil.

Nas sentenças, o juiz federal de Altamira manifesta seu entendimento de que, muito embora a ADA não tenha ingressado com ações para obrigar os réus a ressarcirem o erário, o Ministério Público Federal (MPF) não poderia ajuizar ações de improbidade administrativa, porque não há qualquer servidor público envolvido. “Embora existam indícios de desvios de recursos do Finam (Fundo de Investimentos da Amazônia), a legitimidade ativa para a presente demanda é da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, sucessora da Sudam”, afirma o magistrado.

Herculano destaca que, “conforme se infere dos mandamentos legais, o ressarcimento dos valores eventualmente desviados do Finam possuem procedimento próprio, estabelecido em lei, pelo que, em princípio, as pretensões autorais (do MPF) possuiriam óbice no primado constitucional do devido processo legal”, previsto na Constituição Federal.

O magistrado expõe ainda um precedente do TRF da 1ª Região que ampara sua decisão. “Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros”, afirma um acórdão do Tribunal de setembro do ano passado, referente ao julgamento de apelação cível que teve como relator o desembargador Federal Hilton Queiroz, da 4ª Turma.


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