A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar temporário contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Marabá (PA), que negou o seu pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a sua reincorporação, a concessão da reforma militar e o pagamento de danos morais.
De acordo com os autos do recurso impetrado pelo autor, a inspeção de saúde concluiu que ele estava apto para o serviço militar. Mas o laudo pericial atestou que o autor teria sofrido acidente em serviço que resultou na amputação de seu dado anular, mas esse fato não o incapacitaria para o serviço militar, tanto que se encontrava apto até mesmo para executar tiros de arma de fogo.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento são atos discricionários da Administração Militar”.
Para o magistrado, não tendo a prova pericial trazido “nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar.”
Segundo o relator, não tendo sido comprovada ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não há que se falar em ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar o alegado direito à indenização, de modo que também nesse ponto a sentença merece ser mantida.
Com informações da Ascom do TRF1.