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20/09/2006 18:47 -

Bancos são obrigados a atender clientes de filas em até 30 minutos

Bancos são obrigados a atender clientes de filas em até 30 minutos

Banco da Amazônia S.A (Basa), Banco do Brasil (BB), Caixa Econômica Federal, Banco do Estado do Pará (Banpará), Bradesco, Itaú e HSBC, em suas agências de Marabá, estão obrigados por sentença judicial proferida pelo juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad a providenciar em 30 dias, a partir do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos), o atendimento ao consumidor no prazo máximo de 30 minutos, a partir do momento em que ingressa na fila de espera, à exceção de vésperas e pós-feriados prolongados, quando o prazo poderá estender-se a até 45 minutos.

Na mesma sentença (veja a íntegra), o juiz impôs ao Basa e Bradesco a obrigação de disponibilizarem atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência física. Além disso, Banco do Brasil, Caixa, Banpará, Itaú e HSBC foram condenados, cada um, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, enquanto o Basa e o Bradesco deverão pagar indenização no valor individual de R$150 mil, a serem revertidas ao fundo de direitos difusos. Em relação ao Banco Central, o processo foi extinto sem exame do mérito porque o juiz considerou não ter havido a formulação de nenhum pedido que afetasse diretamente a autarquia. “Se não existe pedido, falta elemento essencial à petição”, argumentou Carlos Henrique Haddad.

Segundo a sentença, se os réus não providenciarem no prazo determinado o atendimento em até 30 minutos, ficarão sujeitos à cobrança diária de multas no valor de R$ 1.000 em relação a cada atendimento que ultrapasse os referidos períodos de tempo. No caso do atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física, a pena de aplicação de multa foi fixada em R$ 100 mil. Em todos os casos, as multas serão cobradas também após o trânsito em julgado da sentença.

Carlos Henrique Haddad proferiu a sentença ao apreciar ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A alegação do MPF é a de que os serviços ofertados pelas instituições financeiras não são satisfatórios e geram filas quilométricas, com demora para atendimento de até duas horas e meia, em decorrência do reduzido número de funcionários. Em algumas instituições, acrescentou o Ministério Público que faltam caixas preferenciais para idosos, gestantes e portadores de deficiência física, em desrespeito ao consumidor.

O juiz menciona na sentença a polêmica sobre o cumprimento da Lei Municipal de Marabá nº 15.211/98, que fixou tempo máximo para o atendimento de clientes pelas agências bancárias. Os bancos alegaram que a matéria seria de competência exclusiva da União, com a necessidade de edição de lei complementar. O magistrado ressaltou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em várias decisões, tem decidido que a matéria disciplinada na lei municipal não ofende a competência legislativa da União.

Quanto à alegação de que as instituições financeiras estão cumprindo as regras, sustenta o juiz federal que esse argumento não é suficiente para inviabilizar a ação do MPF, “uma vez que, em parte, cuida-se tutela de natureza eminentemente inibitória, cuja finalidade essencial é impedir uma reiteração ou mesmo o surgimento de comportamento lesivo.”


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