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28/07/2014 14:00 -

Bens particulares de sócio respondem por danos ambientais, decide Justiça Federal em Santarém

Bens particulares de sócio respondem por danos ambientais, decide Justiça Federal em Santarém

Os bens dos sócios de sociedade limitada respondem pela reparação dos danos causados com a degradação do meio ambiente, no caso de a empresa autuada não possuir bens para satisfazer o pagamento da multa infracional, mecanismo de ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, inclusive porque a expressão da vontade da empresa é manifestada pelos seus dirigentes.

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Walter Henrique Vilela Santos, respondendo pela 2ª Vara Federal da Subseção de Santarém, na região oeste do Pará, negou pedido (leia aqui a íntegra da decisão) feito por sócio de uma empresa com sede no município, que foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por danos ambientais. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

A sociedade empresária foi autuada pelo Ibama por promover alteração adversa das características do meio ambiente, pois guardava e transportava espécimes da fauna nativa sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A infração resultou na aplicação da multa de R$ 194.479,76, segundo a petição inicial da execução fiscal. Mas a sociedade permaneceu inadimplente, sem que qualquer quantia tivesse sido apurada por meio do sistema Bacen-JUD, instrumento de comunicação eletrônica entre o Judiciário e instituições bancárias. Foram localizados e bloqueados, no entanto, os bens de sócios, como valores depositados em instituição financeira e veículos de luxo. Um desses sócios apresentou exceção de pré-executividade para liberar seus bens da constrição (restrição) judicial, o que foi indeferido pela Justiça Federal.

Indenização - O juiz federal substituto destacou, em sua decisão, diversos dispositivos legais, entre eles o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 4º, da Lei nº 9.605/98, que conferem efetividade ao princípio constitucional da responsabilização em matéria ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), e decidiu que “o responsável pelo dano ambiental deverá indenizar a sociedade pelo mal causado, pois o ataque ao bem tutelado transcende os aspectos mais diretamente relacionados com a infração. As consequências atingem a sociedade de maneira difusa, trazendo males que serão sofridos não apenas pela geração presente, mas também pela vindoura.” Acrescentou ainda o magistrado que “todo o instrumental jurídico está construído a partir dessa visão atenta à natureza, relevância e indisponibilidade do bem jurídico tutelado.”

Com esse argumento, o magistrado aplicou na decisão a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (amparada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a sujeição do patrimônio dos sócios à obrigação reparatória), “objetivando inibir que o mito da separação patrimonial entre as figuras da pessoa jurídica e seus sócios seja invocado de forma irrefletida e desprendida daqueles elevados propósitos constitucionais unicamente no intuito de se furtar da responsabilização”.


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