Os bens dos sócios de sociedade limitada respondem pela reparação dos danos causados com a degradação do meio ambiente, no caso de a empresa autuada não possuir bens para satisfazer o pagamento da multa infracional, mecanismo de ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, inclusive porque a expressão da vontade da empresa é manifestada pelos seus dirigentes.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Walter Henrique Vilela Santos, respondendo pela 2ª Vara Federal da Subseção de Santarém, na região oeste do Pará, negou pedido (leia aqui a íntegra da decisão) feito por sócio de uma empresa com sede no município, que foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por danos ambientais. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
A sociedade empresária foi autuada pelo Ibama por promover alteração adversa das características do meio ambiente, pois guardava e transportava espécimes da fauna nativa sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A infração resultou na aplicação da multa de R$ 194.479,76, segundo a petição inicial da execução fiscal. Mas a sociedade permaneceu inadimplente, sem que qualquer quantia tivesse sido apurada por meio do sistema Bacen-JUD, instrumento de comunicação eletrônica entre o Judiciário e instituições bancárias. Foram localizados e bloqueados, no entanto, os bens de sócios, como valores depositados em instituição financeira e veículos de luxo. Um desses sócios apresentou exceção de pré-executividade para liberar seus bens da constrição (restrição) judicial, o que foi indeferido pela Justiça Federal.
Indenização - O juiz federal substituto destacou, em sua decisão, diversos dispositivos legais, entre eles o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 4º, da Lei nº 9.605/98, que conferem efetividade ao princípio constitucional da responsabilização em matéria ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), e decidiu que “o responsável pelo dano ambiental deverá indenizar a sociedade pelo mal causado, pois o ataque ao bem tutelado transcende os aspectos mais diretamente relacionados com a infração. As consequências atingem a sociedade de maneira difusa, trazendo males que serão sofridos não apenas pela geração presente, mas também pela vindoura.” Acrescentou ainda o magistrado que “todo o instrumental jurídico está construído a partir dessa visão atenta à natureza, relevância e indisponibilidade do bem jurídico tutelado.”
Com esse argumento, o magistrado aplicou na decisão a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (amparada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a sujeição do patrimônio dos sócios à obrigação reparatória), “objetivando inibir que o mito da separação patrimonial entre as figuras da pessoa jurídica e seus sócios seja invocado de forma irrefletida e desprendida daqueles elevados propósitos constitucionais unicamente no intuito de se furtar da responsabilização”.