A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 1.189,00 como indenização, por danos materiais e morais, a uma cliente que teve um telefone celular furtado no interior de uma das agências da instituição em Belém. Ao valor fixado pela Justiça Federal serão acrescidos ainda juros de mora e correção monetária.
A sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários mínimos (atualmente R$ 40.680,00). A Caixa ainda poderá recorrer à Turma Recursal, formada por três magistrados federais que apreciam os recursos contra decisões do JEF.
Na ação, a autora relata que em junho de 2011 se dirigiu a uma agência da Caixa para pagar a prestação de sua casa. Mencionou que, ao tentar entrar no estabelecimento, através da porta giratória, depositou o celular em local indicado para a guarda de materiais metálicos. Mas a cliente não pôde entrar porque a porta travou.
Narrou ainda a cliente que, tão logo conseguiu entrar na agência, foi até a caixa coletora de materiais metálicos e verificou que seu aparelho celular não se encontrava mais lá. Dirigiu-se então à gerência, que liberou as imagens do sistema interno de monitoramento, permitindo visualizar-se que o telefone fora furtado por duas pessoas estranhas aos quadros de funcionários da Caixa.
A sentença ressalta que a Caixa não apresentou qualquer prova, como documentos ou imagens de câmeras de segurança, para desmentir as alegações da cliente, limitando-se a alegar que não praticou qualquer ato ilícito. “Dessa forma, há uma relação de extrema desigualdade no que se refere aos meios de prova de que dispõe a parte autora para sustentar suas alegações. De um lado, a requerente; de outro lado, a instituição financeira, detentora de elementos capazes de comprovar a inverdade dos fatos alegados pela parte adversa, dentre os quais as imagens do sistema interno de segurança, hábeis a demonstrar o ocorrido”, diz o juiz federal Emanuel Guerra.
Ocorrências -O magistrado entendeu que somente à Caixa caberia provar a autoria do furto. Lembrou ainda que autos em apreciação na 8ª revelam um expressivo número de ocorrências semelhantes à narrada pela cliente da Caixa, o que faz presumir-se que as alegações da autora são verdadeiras.
“Na medida em que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por atuação negligente, entendo que é obrigação de toda instituição financeira atuar com cautela ao gerir os numerários depositados em contas sob sua gerência, abertas por meio de contratos firmados com seus clientes, uma vez que qualquer descuido poderá acarretar danos imensuráveis na vida do cidadão”, afirma a sentença.
O risco inerente à atividade bancária, acrescentou o magistrado, deve ser assumido inteiramente pela instituição financeira e não pelos consumidores. “Assim, comprovada a ocorrência do furto do aparelho telefônico, a instituição financeira somente terá afastada a responsabilidade civil se provar culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente”, diz Emanuel Guerra.