Liminar deferida nesta quinta-feira pelo juiz federal substituto da 1ª Vara, Arthur Pinheiro Chaves, mandou suspender convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Pará e Amapá (Creci) da 12ª Região. Pelo convênio, em vigor desde maio de 2007, o Creci ficava responsável pelo trabalho de intermediação da venda e desocupação de imóveis de propriedade da Caixa, nos Estados do Pará e Amapá, através de corretores capacitados e legalmente habilitados.
Na mesma decisão, o magistrado determinou que a Caixa se abstenha de exigir o pagamento obrigatório dos serviços de corretagem pelos adquirentes, na hipótese de venda direta de imóvel. Essa obrigação, segundo o juiz, deverá ser suprimida dos editais de leilão e de concorrência pública lançados pela Caixa Econômica.
Arthur Chaves concedeu a liminar ao apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. O MPF alegou que, em decorrência do convênio, a Caixa passou a obrigar a contratação de corretor nos casos de venda direta de imóveis e, além disso, usava os valores depositados pelos adquirentes a título de caução para pagamentos de honorários de corretagem.
Esse procedimento, segundo o Ministério Público, contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os adquirentes dos imóveis não podiam optar se queriam ou não o serviço de corretagem, configurando-se, dessa forma, a “venda casada”. Segundo o MPF, também não se pode admitir que o comprador seja o responsável pelo pagamento dos serviços de corretagem, uma vez que o serviço é prestado para atender apenas aos interesses da Caixa.
Segundo a decisão do juiz, os e cláusulas do convênio firmado entre as duas instituições mostram que a Caixa, quando vende um imóvel diretamente, impõe ao adquirente o pagamento do serviço de corretagem, utilizando-se, para tanto, dos valores recolhidos a título de caução.
“Tal prática viola o direito do consumidor, uma vez que ele não pode optar se quer ou não o serviço de corretagem, e, ainda que queira, não poderá escolher livremente o corretor que irá auxiliá-lo, uma vez que deverá optar, em meio a um rol restrito, por um dos corretores devidamente credenciados pela Caixa”, ressalta o juiz federal.
Infração - O magistrado entendeu que tais procedimento configuram a venda casada,. “repudiada pelo Direito Econômico, haja vista a tipificação dessa conduta como infração à ordem econômica”. A ilicitude produzida pelo convênio é reforçada, segundo Arthur Chaves, pelo fato de se desobedece ao Código Civil, segundo o qual, nos contratos de corretagem, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Mesmo assim, segundo o juiz, o convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Creci 12ª Região pré-estabelece o valor do serviço (5% do valor do imóvel) e impõe ao adquirente do imóvel o dever de pagar tal quantia, o que representa, segundo o magistrado, uma “afronta” ao contido em dispositivo do Código Civil.