O juiz federal da 1ª Vara, Edison Moreira Grillo Júnior, determinou nesta segunda-feira que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir nos contratos de arrendamento firmados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a cláusula que prevê a rescisão contratual independentemente de qualquer aviso ou interpelação ao arrendatário de um imóvel.
A liminar (veja a íntegra) judicial tem eficácia em todo o País, ou seja, deverá ser cumprida não apenas no Pará, mas em todos os Estados, já que a Caixa Econômica Federal é uma empresa única, uma vez que tem agências em todas as unidades da Federação. Em contratos já firmados, a Caixa deverá remeter aos arrendatários, no prazo de 30 dias, uma carta comunicando que a mencionada cláusula deixou de ter validade. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil, referente ao contrato de cada arrendatário, na hipótese da Caixa descumprir a decisão.
Em ação civil pública que propôs na Seção Judiciária do Pará, a Defensoria Pública da União alegou que o Programa de Arrendamento Residencial é destinado a oferecer moradia à população de baixa renda. Mesmo assim, a Caixa estipula, nos contratos de adesão que celebra com os arrendatários, cláusulas que a Defensoria considera abusivas, porque preveem que tanto a rescisão contratual quanto os ônus daí decorrentes estarão configurados independentemente de qualquer aviso ou interpelação a quem arrendou um imóvel.
Tal previsão contratual, fere dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além da própria Lei n° 10.188/2001, que fixa as regras do PAR. O artigo 9° dessa lei, informa a Defensoria, prevê como indispensável a notificação para que se configure o esbulho possessório.
A Caixa alegou que qualquer medida judicial adotada, objetivando a reintegração do imóvel, é precedida de notificação do arrendatário, sendo-lhe oferecidas várias oportunidades de se manter no imóvel. “Contudo, se tais são os procedimentos da requerida, não deveria o contrato por ela formulado prever disposições em sentido diverso, estabelecendo a notificação como opção da arrendadora e não como um dever que lhe cabe”, afirma Edison Grillo Júnior na decisão.
Segundo o magistrado, o contrato de adesão, embora formulado por somente uma das partes, “não pode prever cláusulas que estejam em desconformidade com a lei e os direitos do aderente. Assim, além das leis de defesa dos consumidores, as cláusulas contratuais ora questionadas violam a própria lei que cria o PAR, a Lei 10.188/2001, que prevê, no art. 9°, a notificação para configuração de esbulho e posterior adoção de medidas judiciais”.
Ele considerou que a concessão da liminar se justifica porque “há violação do direito dos arrendatários, consistente na previsão de cláusulas contratuais em dissonância com a lei. E há também o perigo de tal desrespeito resultar na perda do bem imóvel por esses arrendatários”. O magistrado negou, no entanto, o pedido da Defensoria para que as ações fossem sobrestadas, uma vez que isso implicaria a interferência indevida em ações que não foram submetidas a este Juízo”.