A Justiça Federal julgou improcedente pedido de um candidato a concurso público que pretendia refazer o teste de aptidão física (TAF) porque se sentiu prejudicado pela exigência do uso de máscara, acessório indicado para prevenir contra a disseminação do coronavírus Covid-19. Na sentença de 28 de julho, divulgada nesta sexta-feira (05), foram aplicadas duas multas ao autor, cada uma no valor de R 1 mil, por litigância de má-fé, uma vez que o Juízo sentiu-se ludibriado porque o autor alterou a verdade dos fatos.
A ação alega que o edital do concurso da Polícia Rodoviária Federal, lançado e janeiro de 2021, compreendia o exame de aptidão física, de caráter eliminatório, mas não previa o uso de máscara durante os exercícios. Um novo edital, divulgado em junho, passou a exigir o uso de máscara durante o TAF.A alteração foi disponibilizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), em seu sítio oficial da internet, apenas após as provas objetiva e discursiva, e cinco dias antes da aplicação da prova de aptidão física.
“O uso de máscara é medida adequada para o momento da história em que vivemos, e se a parte autora escolheu de forma livre e consciente realizar seus treinamentos sem máscara deve, obviamente, arcar com as consequências de ter violado uma das principais medidas de bom senso (e por isso mesmo razoável) e não farmacológicas no combate à pandemia”, escreve na sentença o juiz da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz.
Isonomia - O magistrado fundamentou seu entendimento de que “não houve quebra da isonomia, já que todos os candidatos estavam submetidos ao mesmo edital, e não tem lógica pretender modificar os índices exigidos no exame de aptidão física, já que nem a autora, nem o Poder Judiciário têm competência para estabelecer as regras do edital do concurso em análise.”
A examinar um vídeo sobre os exercícios abdominais, o Juízo chegou à conclusão de que não cabe atribuir a reprovação no teste físico ao uso de máscara, porque o candidato nem a utilizou durante todo o exercício o qual foi reprovado. “Dessa forma, concluo que não há nenhuma ilegalidade na reprovação da parte autora no TAF, porque a exigência de uso da máscara durante o teste físico é legal e o candidato não completou o exercício de flexão abdominal na forma estabelecida no edital”, diz a sentença.
O juiz considera ainda que o autor da ação alterou a verdade dos fatos quando juntou aos autos apenas um trecho de uma coletiva de Imprensa, na qual foram dadas instruções acerca do TAF. A parte foi tirada do contexto geral e apresentada apenas a afirmação que favorecia o candidato. Com isso, ele omitiu o trecho seguinte em que outro policial afirma categoricamente: “treine com e sem máscara, assim você está disponível para todas as situações”.
Henrique Dantas da Cruz acrescenta que, ao analisar os vídeos das tentativas do exercício de flexão abdominal, pode-se ver claramente que a máscara não cobriu o nariz do candidato durante todo o exercício. No vídeo da segunda tentativa, logo após o terceiro abdominal, a máscara do candidato cai para debaixo do nariz. “Mais uma vez, há alteração da verdade dos fatos, na tentativa de me fazer crer que o candidato utilizou a máscara durante todo o exercício, enquanto alguns não a usaram e, por isso, teria sido prejudicado. Assim, diante da segunda tentativa de ludibriar este Juízo com alegações diversas da realidade, deve ser responsabilizado pela sua conduta desprovida de boa fé objetiva processual”, afirma a sentença.