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13/09/2006 15:23 -

CNJ vai regulamentar dispensa de advogado nos Juizados Federais

CNJ vai regulamentar dispensa de advogado nos Juizados Federais

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Jirair Meguerian, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi designado relator de proposta para que seja regulamentada a questão da dispensa de advogados nos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A proposta foi apresentada pelo conselheiro Paulo Lôbo na 25ª sessão plenária do CNJ, realizada nesta terça-feira, 12. Ele defende que a dispensa se limite apenas às causas que envolvam predominantemente matéria de fato e em que haja a necessidade da realização de audiência, limitada às causas de até 20 salários-mínimos. Atualmente, nos JEFs, a dispensa de advogado vale para todas as causas no limite de até 60 salários-mínimos.

Lôbo destaca, no pedido que formalizou ao CNJ, que o assunto é objeto de leituras diferentes quando consideradas duas leis, a de nº 10.259/2001, em artigo que se aplica aos Juizados Especiais Federais, e a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, em funcionamento no âmbito da Justiça Comum.

A Lei nº 10.259/2001, ressalta o conselheiro, estabeleceu em seu artigo 1º que se aplica aos Juizados Especiais Federais, no que não conflitar, o disposto na Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, cujo artigo 9º dispõe o seguinte: “Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.

Para Paulo Lôbo, a Lei 9.099/95, para facilitar o mais amplo acesso à Justiça, “estabeleceu a possibilidade de a parte comparecer pessoalmente ao Juizado sem advogado, certamente tendo em conta que esses profissionais nem sempre estão disponíveis para a classe menos favorecida da população, que é exatamente o ‘público alvo’ dos Juizados de Pequenas Causas.”

A Constituição Federal, lembra o conselheiro, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, daí seu entendimento de que a legislação infraconstitucional que estabelece em contrário deve ter interpretação restritiva. “Exatamente por isso, penso que, para resolver essa questão, não há necessidade de nenhuma intervenção legislativa, bastando a correta exegese (interpretação) das leis já existentes que, aliás, já foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal”, argumenta Paulo Lôbo.


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