Presos em flagrante em 28 de janeiro deste ano, quando transportavam 21 quilos de cocaína num táxi, um colombiano e três brasileiros - dois deles paraenses e um nascido no Estado do Amazonas - foram condenados a oito anos e quatro meses de reclusão cada um. As prisões, efetuadas por agentes da Polícia Federal, ocorreram num porto da avenida Bernardo Sayão, em Belém.
A sentença (leia na íntegra), proferida pelo juiz federal Rubens Rollo D'Oliveira, da 3ª Vara, condenou o piloto de embarcações Edgar Pinto Cruz, nascido em Letícia, na Colômbia, o maquinista amazonense Adonias Santos do Carmo e os paraenses Ival Marcos Pereira, motorista de táxi, e Gessé Martins Corrêa, açougueiro.
Os quatro réus ainda poderão apelar da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. Mesmo que recorram, permanecerão presos, porque o magistrado rejeitou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos quatro.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra que a Polícia Federal, antes do registro do flagrante, já investigava há algum tempo os quatro condenados, ao suspeitar que vinham se associando para o tráfico internacional de entorpecentes que teria como provável rota para o transporte da droga os rios da Amazônia.
Segundo o MPF, Edgar Pinto Cruz recebeu em sua residência em Letícia, na Colômbia, a visita de Adonias, que o contratou mediante recompensa de R$ 4 mil para pilotar uma embarcação que serviria para trazer a substância entorpecente até o Brasil. Na cidade de São Paulo de Olivença (AM), próximo à fronteira Colômbia-Brasil, Edgar teria recebido de Adonias a cocaína acondicionada em sacolas, com a incumbência de transportá-la até Belém e entregá-la ao próprio Adonias, que estaria aguardando a chegada da droga.
A embarcação que transportava a cocaína atracou na tarde do dia 28 de janeiro deste ano no porto Boa Viagem, na orla de Belém. Ali já se encontravam, à espera da encomenda, Adonias, Gessé e Ival. Os três estavam a bordo de um táxi de propriedade de Ival, a quem caberia transportar a cocaína em seu próprio carro. Pelo serviço, o taxista receberia juntamente com o réu Gessé, das mãos do réu Adonias, a importância de R$ 600. Os quatro acabaram presos em flagrante no momento em que estavam no táxi, transportando a cocaína, após perseguição da Polícia Federal.
Na sentença, o juiz federal diz que são fortíssimos os indícios de que a droga, apreendida em Belém, era proveniente da Colômbia, "tendo havido cooperação internacional entre os agentes do crime, dada a participação de um alienígena - o colombiano Edgar Pinto Cruz -, contratado na cidade de Letícia - Colômbia, pelo réu Adonias do Carmo ou por outrem, para o transporte da droga por meio de barco."
O Ministério Público Federal também pediu a condenação dos quatro réus pela prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, conduta criminosa prevista no art. 14 da Lei nº 6.368/76. Neste ponto, porém, Edgar, Adonias, Ival e Gessé foram absolvidos.
Ressaltou o juiz que, para a caracterização do crime de associação, "não basta o simples enquadramento formal, isto é, que o comportamento humano possa subsumir-se à descrição legal do tipo. Além disso, é necessário, também, estejam presentes elementos de natureza subjetiva, tal como a vontade livre e consciente dos agentes em se reunirem com intuito permanente e habitual de praticar o tráfico ilícito de drogas."
A jurisprudência, segundo Rollo, equipara o crime de associação ao delito de quadrilha, "esclarecendo que ambas infrações penais exigem, para se configurarem, o caráter de permanência e habitualidade da atividade criminosa. Na ausência desses aspectos subjetivos, há de ser reconhecida a descaracterização do crime de associação, bem como de quadrilha." Por isso, o juiz afirma não ter encontrado, nos autos, prova da prática da violação do artigo 14, como alegado pelo Ministério Público Federal.