Começam a vigorar a partir desta quarta-feira, 6, as três primeiras súmulas vinculantes aprovadas em 30 de maio passado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Prevista no artigo 103 da Constituição, a súmula faz com que qualquer juiz e qualquer órgão da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sigam o mesmo entendimento do Supremo.
A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. O Supremo, repetidas vezes, já havia firmado o entendimento de que é de competência privativa da União legislar sobre o assunto. A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU).
O vice-presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, acredita que a partir de agora, com a aplicação das súmulas, “vamos desonerar não somente o Supremo dessa série de recursos, como também vamos desonerar as próprias instâncias ordinárias, porque é de se esperar que a administração pública siga essa orientação.”
Presidente da Comissão de Jurisprudência do Tribunal, o ministro Marco Aurélio estima que dificilmente haverá decisão que suscite reclamação ao STF. “A tendência é a observância da decisão do Supremo, agora do verbete vinculante”, disse o ministro. Para o ministro Celso de Mello, presidente do Supremo à época em que se iniciou a discussão sobre as súmulas vinculantes, o novo instrumento deverá ter efeitos práticos para reduzir o volume processual que afeta o movimento dos tribunais, especialmente o STF.
São os seguintes os enunciados das três súmulas em vigor:
SÚMULA NÚMERO 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
SÚMULA NÚMERO 2 – BINGOS E LOTERIAS
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
SÚMULA NÚMERO 3 – PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”