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21/02/2008 19:01 -

Comerciante conserva o direito de vender bebida alcoólica em Santarém

Comerciante conserva o direito de vender bebida alcoólica em Santarém

O juiz federal Francisco de Assis Garcês Castro Júnior, da Subseção de Santarém, região oeste do Pará, concedeu liminar em mandado de segurança proibindo a Polícia Rodoviária Federal (PRF) de autuar um estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas, situado em rua da cidade que faz esquina com a Rodovia Santarém-Cuiabá.

Se desrespeitar a decisão, o titular da Inspetoria da PRF no município de Santarém sujeita-se ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil, a vigorar a partir do momento em que for intimado da decisão proferida pela Justiça Federal.

O mandado de segurança foi impetrado por Publius Lentulus Guimarães da Silva, dono de uma casa comercial localizada na Rua São Sebastião, esquina como a Santarém-Cuiabá. Ele suspendeu a venda de bebidas alcoólicas desde que entrou em vigor medida provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 21 de janeiro passado, estipulando em R$ 1.500,00 a multa para o estabelecimento situado à margem ou na faixa de domínio de rodovias federais que desrespeitar a proibição de comercializar o produto.

O magistrado ressalta que a situação em que o impetrante se encontra acarreta-lhe o risco de dano irreparável, uma vez que não pode desenvolver normalmente suas atividades, especificamente em relação à venda de bebidas alcoólicas.

Garcês considera que, no caso específico do mandado de segurança em apreciação, a medida provisória não se revela razoável. Ressalta o magistrado que, a pouco mais de um quarteirão da casa de comércio do autor do mandado de segurança, “situa-se uma filial do estabelecimento de supermercado de mediano porte e que comercializa bebidas alcoólicas” sem sofrer as sanções previstas na medida provisória.

O juiz federal menciona informações científicas que têm sido veiculadas em meios de comunicação diversos, segundo as quais a ingestão de bebida alcoólica, dependendo da quantidade e da predisposição do usuário, “provoca severas modificações orgânicas indutoras de desorganização mental, derivando, por isso mesmo, perda significativa da capacidade de reação do indivíduo a fatores externos que requerem pronta resposta, como parece ser o caso da direção de veículos automotores, cuja necessária atenção dispersada pelo consumo de álcool (acuidade visual) vem servindo de fator preponderante dos alarmantes índices de acidentes nas estradas e suas vítimas fatais.”

O magistrado argumenta que, muito embora a medida provisória tenha o objetivo de preservar a saúde pública, por outro lado inviabiliza por completo a atividade econômica. Além disso, destaca o juiz, a MP não oferece condições para que se alcancem os efeitos almejados, uma vez que o ânimo do condutor de veículo para consumir bebidas alcoólicas não é reduzido apenas pela inexistência de pontos de venda ao longo das estradas federais, mas igualmente pela confiança na atuação dos órgãos repressores, sobretudo a Polícia Rodoviária Federal.

Garcês mostra que, como a MP não abrange a extensão de rodovias estaduais, fica reforçada a convicção de que a “carga coativa” da medida provisória provoca desajustes de ordem econômica, do que resulta “desnivelamento da concorrência” entre os estabelecimentos situados ao longo das estradas federais e do Estado.


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