ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará
A compreensão e comparação dos sistemas judiciários norte-americano e brasileiro pressupõem, de início, noções acerca da distinção da origem do seu federalismo histórico.
Ao contrário do federalismo brasileiro, criado de forma impositiva pelo poder provisório da república em 1889, a federação norte-americana nasceu de decisão política das treze colônias, que necessitaram se unir para obter a independência em relação à Coroa Britânica.
Essa característica se refletiu de forma acentuada na formação de seu federalismo, onde os estados federados continuam a gozar de expressiva autonomia, em proporções desconhecidas em federações como a brasileira. Uma das conseqüências disso foi a maneira como o Poder Judiciário norte-americano restou estruturado.
A análise comparativa dos sistemas judiciários não pode olvidar, ademais, a análise de características de ordem cultural.
Exemplo disso é que, no direito norte-americano, na seara cível há cultura de solução extrajudicial dos conflitos. Cerca de 80% das questões cíveis são solucionadas por acordos extrajudiciais, pela via dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, situação que serve para desafogar aquele Judiciário. A cultura é apoiada pelo próprio Poder, que, ciente da importância dos métodos de solução extrajudicial de conflitos para sua própria manutenção viável, realiza campanhas nesse sentido.
A informatização é outro traço forte do Judiciário americano. Através do uso de processo eletrônico e sistemas de vídeocoferência se reduz significativamente o uso do papel, conferindo maior agilidade e qualidade aos julgamentos. Outra característica da cultura americana, que influi na prestação jurisdicional daquele país e, portanto, na caracterização do seu sistema judiciário, é o apego à oralidade. A documentação, principalmente em primeira instância, é bastante reduzida. As lides, em sua grande parte, são resolvidas em audiência, situação possibilitada, inclusive, pela mitigação da necessidade de fundamentação das decisões, principalmente as interlocutórias. Os princípios da imediação e da busca da solução conciliatória também são bastante valorizados. No Brasil, alguns desses princípios podem ser observados, em âmbito, contudo, ainda muito restrito, como nos juizados especiais.
Outra característica marcante do sistema norte-americano é a valorização do júri. Ao contrário do que ocorre no Brasil, adoção do júri não se limita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, podendo ser adotado em causas cíveis, conforme previsão do Bill of Rights da Constituição americana, como em ações de indenização.
No que concerne às identidades, Brasil e Estados Unidos possuem um sistema de tribunais, mormente no âmbito federal, assemelhado, com juízos de primeira instância (cortes distritais), tribunais de apelação regionais e, no topo da pirâmide, a Suprema Corte. Nos Estados Unidos não se conta com nada equivalente ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que todos os assuntos constitucionais e questões referentes às leis ordinárias federais são julgados pela Suprema Corte.
As semelhanças, contudo, cessam em virtude de diversos aspectos, como o concernente à maior autonomia dos Estados americanos, reflexo do seu processo histórico de federalização, ao método de seleção e recrutamento de magistrados, bem como aspectos relativos às questões jurídico-culturais, que terminam por influenciar na prestação jurisdicional, como é o caso da maior adoção da oralidade, busca por soluções extrajudiciais e conciliatórias e maior informatização, no contexto do judiciário norte-americano.
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