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07/12/2007 15:04 -

Concurso da Polícia Rodoviária Federal está mantido para domingo

Concurso da Polícia Rodoviária Federal está mantido para domingo

O juiz federal Edison Moreira Grillo Jr., da 1ª Vara, indeferiu (veja aqui a decisão) pedido de concessão de liminar (na modalidade tutela antecipada) do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse suspenso o concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que não prevê nenhuma vaga para pessoas portadoras de deficiência. O processo seletivo está marcado para este domingo, dia 9.

Ao apreciar ação civil pública ajuizada pela procuradora dos Direitos do Cidadão, Ana Karízia Távora, o magistrado também rejeitou o pedido de que a Polícia Rodoviária Federal publicasse outro edital com a inclusão de vagas para deficientes e com novo prazo para inscrições. A ação foi proposta a partir da representação de um candidato portador de polidactilia - mais de cinco dedos na mão - e sindactilia - dois dedos unidos por uma membrana - que se inscreveu no concurso, mesmo sem a reserva de vagas para deficientes.

A União, ao manifestar-se na ação, argumentou que a inexistência de reserva de vagas no concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal não contraria nem a Constituição Federal, nem a legislação que protege os interesses das pessoas portadoras de deficiência.

Alega ainda a União que os aprovados no concurso prestarão serviço ligado à segurança pública, à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, tratando-se, portanto, de função que envolve grande risco, para a qual não está preparado o deficiente, já que não possui aptidão plena de saúde para o exercício da função.

O juiz federal da 1ª Vara fundamentou que não há direito fundamental absoluto. Ao contrário, prossegue Edison Grillo, os direitos fundamentais “podem ter sua aplicação excepcionalizada, em caso de concorrência de princípios verificada concretamente, em que cederão lugar a outro direito fundamental considerado mais apropriado para realizar os fins de integridade e justiça buscados pelo direito, à luz de um juízo de adequabilidade promovido pelo intérprete.”

Critérios -Reconheceu o magistrado que dispositivo da Constituição Federal assegura o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, mediante reserva de vagas. Entretanto, continua o juiz, trata-se de garantia fundamental limitada, devendo ser observados critérios estabelecidos em lei.

No caso, segundo Edison Grillo, a lei 8.112., de 1990, contém dispositivo que garante aos portadores de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, mas apenas para o preenchimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

“Penso que, pela natureza e complexidade das atribuições que lhe são conferidas, o cargo de policial rodoviário federal não se afigura apropriado para quem é portador de qualquer tipo deficiência, já que o exercício dessa função pública exige do titular aptidão plena de saúde física e mental. Não se pode ignorar que o serviço público exercido pela Polícia Rodoviária Federal constitui atividade estatal de proeminente importância para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, daí o rigor na seleção dos candidatos mais aptos física e mentalmente, visto que está em jogo a segurança pública”, afirma o magistrado.

Ao considerar duas garantias constitucionais em conflito, uma particular - o acesso do deficiente a uma vaga em cargo público -, outra coletiva - a segurança pública -, Edison Grillo entendeu que “deva prevalecer aqui a proteção social, em vista das conseqüências que poderão advir da decisão concessiva da liminar, notadamente a possibilidade de colocar a comunidade em situação de risco potencial com o ingresso de pessoas sem aptidão plena de saúde no cargo de policial rodoviário federal, bem como do dever de cautela inerente aos atos praticados pela Administração Pública.”


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