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07/07/2017 16:00 -

Condenados três envolvidos em baleamento de agente da PF em Belém

Condenados três envolvidos em baleamento de agente da PF em Belém

Três homens envolvidos no baleamento do agente da Polícia Federal Luís Márcio Alvarenga em junho do ano passado, à porta de um edifício no bairro de Batista Campos, em Belém, foram condenados pelo crime de tentativa de latrocínio. Somadas, as penas chegam a cerca de 30 anos. A sentença (veja aqui a íntegra), proferida pela 4ª Vara Federal, é de 28 de junho, mas foi divulgada apenas nesta sexta-feira (07).

O juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho condenou Rafael de Sousa Barbosa a dez anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. Os outros dois réus, Samuel Felipe Dias Rocha e Maiko Luciano Silva dos Santos, foram condenados a dez anos de reclusão cada um. Os réus ainda poderão apelar da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), mas continuarão presos, “tendo em vista a gravidade em concreto do delito comprovadamente praticado pelos réus, que, inclusive, visavam praticar outros crimes com o carro que seria roubado", conforme justificou o magistrado”.

O agente da PF foi atacado no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 23h, quando estacionava seu carro em frente ao edifício onde reside. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Rafael e Samuel Felipe anunciaram o assalto, enquanto Maiko os aguardava às proximidades num veículo Gol. Alvarenga foi atingido com um tiro na cabeça e teve roubada sua arma funcional pelos acusados, que fugiram do local. O MPF ressaltou que o policial estava no exercício de suas funções, quando foi assaltado, e os réus foram reconhecidos como os autores logo depois do crime.

Muito embora o MPF, na denúncia, tenha enquadrado os acusados no crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, o juiz da 4ª Vara entendeu que ficou tipificado o latrocínio em sua forma tentada. Durante interrogatório na 4ª Vara Federal, Rafael Barbosa confessou ter feito o disparo de arma de fogo a uma distância de dois ou três metros do policial.

Dolo eventual - "Embora tenha afirmado que não tinha a intenção de acertar a cabeça de vítima, está presente em sua conduta [de Rafael], ao menos, o dolo eventual, consistente na aceitação do risco de produzir o resultado morte. Há o dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado, o que restou evidenciado no caso concreto, tendo em vista o disparo de arma de fogo efetuado em direção à cabeça da vítima a uma pequena distância", fundamenta a sentença.

O juiz acrescenta ainda que, em relação a Maiko e Samuel, ambos "tiveram atuação direta no delito, sabiam que Rafael estava armado, conforme interrogatório dos dois, aderiram e assentiram com toda a ação delituosa ocorrida naquela noite. Presenciaram o disparo de arma de fogo, viram a vítima atingida com um tiro na cabeça, nada fizeram para socorrê-la e ainda fugiram juntos da cena do crime, ou seja, estavam cientes e compactuaram com tudo o que aconteceu".

A sentença menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o coautor que participa do roubo armado também responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido feito só pelo seu comparsa. "O agente que conduz o veículo que levou ao local do evento os demais comparsas, e que a eles deu fuga após o crime, não pode alegar que sua ação foi de menor importância, pois certamente sem ela os mesmos não teriam êxito na empreitada criminosa", reforça o juiz federal Gilson Jader.

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Processo nº 19370-75-20160-4-01-3900 – 4ª Vara (Belém)


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